Processo 0010420-87.2025.5.15.0085

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010420-87.2025.5.15.0085
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010420-87.2025.5.15.0085 AUTOR: MARCIA DA SILVA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d14dae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCIA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou em 19-03-2025, ação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A, também já qualificada nos autos, alegando que trabalha para a reclamada na função de atendente II desde 14-09-2018. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 221.085,28. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. b9a5b16. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Colhe-se o depoimento das partes. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais remissivas pela reclamada, e escritas pela reclamante. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido.   PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito.   MÉRITO Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 19-03-2025 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária da autora relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 19-03-2020, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST.   Acúmulo de função. Quebra de caixa. A reclamante alega que a partir de 28-10-2024 passou a exercer a função de caixa, cumulada com a função de atendente, razão pela qual pleiteia o pagamento de quebra de caixa no importe de 10% do salário nominal a partir de 28-10-2024, com reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada afirma que a reclamante sempre exerceu apenas as funções para as quais foi contratada, e nunca ficou exclusivamente no caixa. Analiso. Em audiência ID. fbd70eb a reclamante disse: “[00:02:30] que, no turno da reclamante, permaneciam geralmente dois funcionários, sendo a reclamante responsável pelo balcão e, muitas vezes, na ausência do farmacêutico ou do gestor, ficava responsável pelas receitas; Nada mais.” O preposto da reclamada disse: “[00:03:54] que as atividades exercidas pela reclamante consistiam em trabalhar no caixa enquanto atendente um e no balcão enquanto atendente dois, sendo todas as atividades internas na loja.” A testemunha Nicole de Paula dos Santos disse: “[00:07:16] que trabalhou na reclamada no período de outubro/2022 a fevereiro/2025; [00:07:32] que trabalhou com a reclamante, sendo a depoente atendente um e a reclamante atendente dois (balconista); [00:09:39] que as atividades consistiam em atendimento ao cliente, separação de mercadoria, precificação da loja, conferência de produtos vencidos, descarregamento de mercadoria, realização de contratos, abertura da loja e operação de caixa; [00:14:53] que a depoente sempre trabalhou na mesma unidade e a reclamante já trabalhava no local quando a depoente foi admitida; [00:15:40] que a depoente trabalhou no horário de…

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