Processo 0010420-94.2025.5.03.0029

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010420-94.2025.5.03.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
10/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010420-94.2025.5.03.0029 RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALEXANDRE RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39ad2c5 proferida nos autos. ROT 0010420-94.2025.5.03.0029 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ALEXANDRE RAMOS DA SILVA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido:   LUCIANO MARCOS BELOTI DE SOUZA   RECURSO DE: ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 4c26250; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id f177de3). Regular a representação processual (Id 388a755). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8549e62 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 8549e62 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dba2acd, cf50656 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 137156e, b33263a ; Condenação no acórdão, id 79eab5e : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 79eab5e : R$ 200,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II e 7º, XXIII, da Constituição da República. - violação dos arts. 191, II e 192 da CLT; art. 371 do CPC Consta do acórdão (Id. 79eab5e - Págs. 9/10): (...) No caso em exame, ao efetuar as medições referentes aos riscos ambientais caracterizadores de insalubridade, o ilustre "expert" apurou que o reclamante, no desempenho das atribuições de soldador, laborou exposto ao agente insalubre ruído e radiações não ionizantes. O perito constatou, ainda, que, a despeito de ter se verificado a exposição à radiações não ionizantes e à ruído acima dos limites de tolerância, os EPI não foram fornecidos regularmente para a neutralização de tais agentes insalubres em determinados lapsos do contrato de trabalho (13/12/2021 a 29/03/22 para o agente insalubre ruído e 13/12/2021 a 27/02/2023, 02/03/2023 a 16/04/2023, e 19/05/2023 a01/06/2023 para o agente insalubre radiações não ionizantes). Repiso, a caracterização da insalubridade se deu em ambos os agentes insalubres em razão da ausência de fornecimento adequado de EPI em determinados períodos contratuais, sendo certo que, em relação aos demais períodos do contrato de trabalho, o perito concluiu que os EPI foram idôneos para neutralizar os agentes insalubres a que o reclamante estava exposto. No que diz respeito à alegação da reclamada, no sentido de que forneceu a integralidade dos EPI, e em relação à tese do reclamante, de que os EPI não foram suficientes para neutralizar os referidos agentes insalubres durante toda a contratualidade, prevalece a conclusão do vistor acerca do tema. Com efeito, não existem elementos capazes de infirmar o laudo pericial, que é caracterizado pela clareza,…

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