Processo 0010420-95.2025.5.15.0050
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO RORSum 0010420-95.2025.5.15.0050 RECORRENTE: LUCIANO DOS SANTOS BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO PIAZZA DANSIERI II E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c5b31e proferida nos autos. RORSum 0010420-95.2025.5.15.0050 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANO DOS SANTOS BARROS JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (SC20615) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO EDIFICIO PIAZZA DANSIERI II ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (SP154856) CAMILA BATISTA TONICANTE (SP286048) RECURSO DE: LUCIANO DOS SANTOS BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/12/2025 - Id 308093e; recurso apresentado em 20/01/2026 - Id f6cfd89). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/01/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do acórdão: JORNADA - HORAS EXTRAS E REFLEXOS - INTERVALO INTRAJORNADA O MM. Juízo de origem, tendo em conta o conjunto probatório, reconheceu como válida e eficaz a prova documental no que se refere à frequência ao trabalho, e horários de início e de término da jornada. Mas, com relação ao intervalo intrajornada, reconheceu que o reclamante usufruía 1 hora, em 2 dias por semana (entre segunda à sexta-feira); e 10 minutos nos demais dias (sem intervalo nos sábados). Desse modo, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao reclamante), e reflexos; e ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada (50 minutos em 2 dias da semana; 15 minutos nos sábados trabalhados para a jornada excedente de 4 horas), sem reflexos. Inconformam-se as partes. O reclamante pretende a ampliação da condenação ao pagamento de horas…
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