Processo 0010421-18.2026.5.03.0038
TRT3 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ETCiv 0010421-18.2026.5.03.0038 EMBARGANTE: DROGARIA DROGAJOVEM REZENDE LTDA EMBARGADO: YASMIM DE OLIVEIRA MORAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51bad23 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO RELATÓRIO Drogaria Drogajovem Rezende Ltda propôs, em 01/04/2026, os presentes embargos de terceiro, por dependência ao processo 0010336-03.2024.5.03.0038, conforme Id bb5ff72, alegando ser proprietária dos equipamentos e móveis que guarneciam o estabelecimento da executada Cacalulu União Açaí Ltda, cedidos, segundo afirma, em regime de comodato desde 01/12/2018. Juntou procuração (Id 8d5cfcd), cópia da primeira alteração contratual da executada (Id 7b6c39a) e instrumento particular de contrato de comodato datado de 30/11/2018 (Id 6d644d2). Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da diligência de retirada dos bens, a proibição de alienação, a suspensão de qualquer leilão ou arrematação, a anulação da arrematação eventualmente já realizada, a nomeação do embargante como fiel depositário e a expedição de mandado urgente, pleiteando, ao final, a declaração de nulidade da penhora, a liberação dos bens e a condenação dos embargados em honorários. A decisão de Id ca8e349 reconheceu a dependência com o processo 0010336-03.2024.5.03.0038 e determinou a conclusão para exame da tutela. A decisão de Id 1e7838b, na sequência, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou à embargante que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil, promovesse a emenda da petição inicial para esclarecer quem figura no polo ativo, explicar a divergência entre o CNPJ indicado na inicial, na procuração e no contrato de comodato e aquele constante do cadastro do PJe, apresentar qualificação completa da pessoa jurídica embargante e juntar contrato social ou ato constitutivo atualizado, indicar com precisão os Ids do auto de penhora e do auto de arrematação impugnados, bem como o estado atual da execução nos autos principais, e, ainda, individualizar quais dos bens listados na Cláusula 1 do contrato de comodato foram efetivamente objeto da penhora e da arrematação. Intimada, a embargante apresentou a manifestação de Id 912b007, renovando o pedido de reconsideração da tutela de urgência e acompanhando os documentos reunidos nos Ids 5a2f50a, d4c6b23 e 503b9ca. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. MÉRITO DA INEFICÁCIA DO CONTRATO DE COMODATO PERANTE TERCEIROS A embargante sustenta a desconstituição da penhora e da arrematação realizadas nos autos principais sob o fundamento de que os bens constritos lhe pertencem e estavam cedidos à executada em comodato desde 01/12/2018, conforme instrumento particular de Id 6d644d2. O fundamento é juridicamente insuficiente. Nos termos do art. 221 do Código Civil, o instrumento particular prova as obrigações convencionais entre as partes, mas seus efeitos não se operam a respeito de terceiros antes de registrado no registro público. O contrato de comodato apresentado não foi levado a registro no Cartório de Títulos e Documentos, carece de reconhecimento de firma contemporâneo à sua suposta celebração e, por consequência, não detém data certa oponível a terceiros, nos termos do art. 409 do Código de Processo Civil. A ausência de publicidade torna o pacto…
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