Processo 0010421-18.2026.5.03.0038

TRT3 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0010421-18.2026.5.03.0038
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ETCiv 0010421-18.2026.5.03.0038 EMBARGANTE: DROGARIA DROGAJOVEM REZENDE LTDA EMBARGADO: YASMIM DE OLIVEIRA MORAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51bad23 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO RELATÓRIO Drogaria Drogajovem Rezende Ltda propôs, em 01/04/2026, os presentes embargos de terceiro, por dependência ao processo 0010336-03.2024.5.03.0038, conforme Id bb5ff72, alegando ser proprietária dos equipamentos e móveis que guarneciam o estabelecimento da executada Cacalulu União Açaí Ltda, cedidos, segundo afirma, em regime de comodato desde 01/12/2018. Juntou procuração (Id 8d5cfcd), cópia da primeira alteração contratual da executada (Id 7b6c39a) e instrumento particular de contrato de comodato datado de 30/11/2018 (Id 6d644d2). Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da diligência de retirada dos bens, a proibição de alienação, a suspensão de qualquer leilão ou arrematação, a anulação da arrematação eventualmente já realizada, a nomeação do embargante como fiel depositário e a expedição de mandado urgente, pleiteando, ao final, a declaração de nulidade da penhora, a liberação dos bens e a condenação dos embargados em honorários. A decisão de Id ca8e349 reconheceu a dependência com o processo 0010336-03.2024.5.03.0038 e determinou a conclusão para exame da tutela. A decisão de Id 1e7838b, na sequência, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou à embargante que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil, promovesse a emenda da petição inicial para esclarecer quem figura no polo ativo, explicar a divergência entre o CNPJ indicado na inicial, na procuração e no contrato de comodato e aquele constante do cadastro do PJe, apresentar qualificação completa da pessoa jurídica embargante e juntar contrato social ou ato constitutivo atualizado, indicar com precisão os Ids do auto de penhora e do auto de arrematação impugnados, bem como o estado atual da execução nos autos principais, e, ainda, individualizar quais dos bens listados na Cláusula 1 do contrato de comodato foram efetivamente objeto da penhora e da arrematação. Intimada, a embargante apresentou a manifestação de Id 912b007, renovando o pedido de reconsideração da tutela de urgência e acompanhando os documentos reunidos nos Ids 5a2f50a, d4c6b23 e 503b9ca. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. MÉRITO DA INEFICÁCIA DO CONTRATO DE COMODATO PERANTE TERCEIROS A embargante sustenta a desconstituição da penhora e da arrematação realizadas nos autos principais sob o fundamento de que os bens constritos lhe pertencem e estavam cedidos à executada em comodato desde 01/12/2018, conforme instrumento particular de Id 6d644d2. O fundamento é juridicamente insuficiente. Nos termos do art. 221 do Código Civil, o instrumento particular prova as obrigações convencionais entre as partes, mas seus efeitos não se operam a respeito de terceiros antes de registrado no registro público. O contrato de comodato apresentado não foi levado a registro no Cartório de Títulos e Documentos, carece de reconhecimento de firma contemporâneo à sua suposta celebração e, por consequência, não detém data certa oponível a terceiros, nos termos do art. 409 do Código de Processo Civil. A ausência de publicidade torna o pacto…

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