Processo 0010421-38.2026.5.03.0096
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010421-38.2026.5.03.0096 AUTOR: FRANCIELLY MONIQUE DE ARAUJO ROSA RÉU: LUIS ANTONIO MIRANDA MARQUES XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fddb04 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO FRANCIELLY MONIQUE DE ARAÚJO ROSA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de LUIS ANTONIO MIRANDA MARQUES XXX.XXX.XXX-XX e MUNICÍPIO DE UNAÍ, aduzindo ter sido contratado pela primeira reclamada em 10/02/2022, para exercer a função de educadora física, prestando seus serviços diretamente em benefício do ente público municipal. Alegou que percebia remuneração média mensal de R$500,00 e que o pacto laboral perdurou até 30/10/2025, data em que pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência total de registro em CTPS e da falta de depósitos de FGTS durante todo o período contratual. Apresentou, por fim, os pedidos arrolados na petição inicial. Deu à causa o valor de R$4.041,90. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a primeira reclamada não compareceu à audiência inicial nem apresentou defesa. O MUNICÍPIO DE UNAÍ compareceu ao ato e apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID ff11079), na qual refutou as pretensões da parte autora, arguindo a inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública por ausência de culpa in vigilando e pela efetiva fiscalização do contrato administrativo. Pugnou pela total improcedência da demanda. Na audiência realizada em 18/05/2026, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e conciliação prejudicada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA Registra-se que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010419-68.2026.5.03.0096, movida em face dos mesmos reclamados da presente demanda, foi formulado, em audiência (ID 25e34a4), pedido de concessão de tutela cautelar de urgência, o qual foi deferido. Na ocasião, determinou-se ao Município de Unaí o bloqueio de valores devidos à primeira reclamada, até o limite de R$ 72.174,76, correspondente à soma dos valores atribuídos à causa naquele processo, no presente feito e nos autos nº 0010420-53.2026.5.03.0096. Quanto ao requerimento formulado após o encerramento da instrução, consistente na penhora de direitos hereditários, embora a primeira reclamada seja empresária individual, hipótese em que inexiste separação patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial, entendo prematura, neste momento, a adoção da medida postulada. Isso porque ainda se aguarda manifestação do Município de Unaí acerca da existência de créditos passíveis de bloqueio, medida menos gravosa e potencialmente suficiente à garantia da execução. A adoção imediata das providências requeridas pode ocasionar tumulto processual e eventual excesso constritivo. Desse modo, indefiro, por ora, o requerimento de penhora de direitos hereditários. Frustrada a tentativa de arresto de valores, poderá o reclamante, na fase de execução, renovar o pedido de constrição sobre direitos hereditários da executada. REVELIA DO PRIMEIRO RECLAMADO Embora a primeira parte reclamada tenha sido regularmente citada, não apresentou defesa nem compareceu à audiência inicial designada. Assim, em razão sua ausência injustificada, declara-se a sua…
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