Processo 0010421-64.2026.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010421-64.2026.5.03.0152 AUTOR: PATRICIA LIMA FERNANDES DE CASTRO RÉU: ALINE GONCALVES DUTRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5f2ea4 proferida nos autos. Vistos, etc. Nos termos do artigo 300 do NCPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Requer a autora, a título de tutela antecipada, o pagamento da indenização substitutiva, em razão de suposta estabilidade gestacional. Considerando que se discute inclusive a existência de vínculo empregatício, torna-se necessária a formação do contraditório para a confirmação das alegações iniciais. Ressalvo que a questão fática alegada na prefacial é discutível, demanda prova cabal e análise meticulosa pelo Juízo, que somente será possível após dilação probatória. Indefiro, portanto, a pretensão deduzida em antecipação dos efeitos da tutela, ressaltando que a medida poderá ser novamente apreciada, após o exercício do contraditório. Considerando as constantes inconsistências do sistema ZOOM na Unidade Judiciária; Considerando as constantes inconsistências do PJe na Unidade Judiciária; Considerando as constantes inconsistências e quedas do sistema AUD na Unidade Judiciária; Considerando a instabilidade da internet na Unidade Judiciária e, principalmente, das partes e testemunhas, em razão do pacote de dados (precariedade dos meios de transmissão de dados) que estas possuem que, em muitas vezes, é incompatível para áudio e vídeo simultaneamente; Considerando os constantes adiamentos de audiências pelos problemas acima relatados que estão a impactar de forma negativa a pauta de audiências e os prazos desta Unidade Judiciária, Considerando que as circunstâncias relativas à pandemia atingem níveis normais, não há que se falar mais na excepcionalidade de realização de audiências presenciais mas sim na excepcionalidade de audiências telepresenciais (“O colegiado firmou a compreensão de que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional” - trecho do PCA 00022. 60-2011.2022.2.00.0000) Considerando a significativa qualidade na colheita da prova na audiência presencial (art. 843 da CLT e PCA/CNJ nº 0002260-11.2022.2.00.0000); Considerando que os acordos ocorrem de forma mais constante nas audiências presenciais, com os(as) causídicos(as) e o(a) Magistrado(a) presentes na audiência; Decido por determinar (arts. 765 e 769, ambos da CLT c/c art. 139 do CPC) que a presente audiência de instrução/Inicial/Una, diante do juízo de conveniência e do objeto da lide, seja realizada de forma presencial (arts. 813 e 845/CLT e ‘caput’ do art. 3º da Resolução CNJ/nº 354), ocasião em que as partes, testemunhas e advogados(as) deverão estar presentes (art. 844/CLT e 5º, §3º/Resolução 354/CNJ), nas dependências da 3ª Vara do Trabalho esta Comarca, na Av. Maria Carmelita de Castro Cunha, 60, Vila Olímpica, Uberaba/MG. Aplicáveis à espécie o teor da Resolução 481, de 03 de novembro de 2022 do Col. CNJ, em especial o art. 3º e a Recomendação nº 02/GCGJT de 24 de outubro de 2022 da Douta Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. …
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