Processo 0010422-06.2026.5.03.0134
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010422-06.2026.5.03.0134 AUTOR: LUCYLLA BIANCA CONCEICAO DA SILVA RÉU: NUTRIVILLE RESTAURANTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ffb705 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se tratar de processo submetido ao Rito Sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor dos pedidos Nos termos do art. 840, § 1º (rito ordinário), e do art. 852-B, I (rito sumaríssimo), ambos da CLT, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Contudo, a indicação de valores na petição inicial estabelece os limites da lide, não podendo a condenação ultrapassar o montante especificado para cada pedido, em respeito ao princípio da congruência, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, o valor de eventual condenação não poderá ser superior aos valores informados na exordial, inclusive no que tange a parcelas vincendas. Impugnação aos documentos A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não tem o poder de afastar a presunção de veracidade e legitimidade que deles decorre, em razão das alegações dos respectivos patronos, nos termos dos arts. 219 e 422 do CPC, aplicáveis subsidiariamente à seara trabalhista (art. 769 da CLT). A valoração dos documentos será realizada no momento oportuno, em sede de análise do mérito, conforme o contexto probatório de cada pedido. Grupo econômico A parte autora requer o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, com a consequente declaração de sua responsabilidade solidária por todas as verbas e obrigações decorrentes deste feito. No âmbito do direito do trabalho, configura-se grupo econômico quando uma ou mais empresas, embora com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Nesses casos, todas as empresas integrantes são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A caracterização do grupo econômico pressupõe uma atuação conjunta das empresas, com comunhão de interesses e integração de suas atividades, de modo a evidenciar um empregador único. No caso dos autos, a parte autora alega a existência de grupo econômico por subordinação ou coordenação, atuando as reclamadas sob controle, direção e administração comuns, no mesmo segmento de serviços de alimentação. A primeira reclamada, NUTRIVILLE RESTAURANTE S/A, e a segunda, MANA DO BRASIL S.A., apresentam em seus atos constitutivos (ID f1cf379 e eef2511) a mesma acionista majoritária, G. SINAI PARTICIPAÇÕES S/A, além de compartilharem os mesmos diretores, Alberto Beier e Silvia Maria Coleraus. Tais fatos demonstram a existência de uma administração conjunta e um interesse econômico…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.