Processo 0010422-28.2026.5.03.0062
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0010422-28.2026.5.03.0062 AUTOR: SIRLEI APARECIDA MACHADO RÉU: CONSTRUTORA TERRACO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2577c0a proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A petição inicial atendeu aos requisitos estampados no art. 840, §1º, da CLT, sendo certo que o § 3º do indigitado dispositivo celetista deve ser interpretado à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade do processo do trabalho, não se podendo exigir liquidação absoluta e exauriente, especialmente em relação a verbas cuja quantificação depende de critérios a serem estabelecidos em sentença. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Apesar de impugnar o valor da causa, o reclamado não cuidou de indicar os parâmetros que seriam corretos. Na via contrária, a estimativa de cada pedido afigura-se compatível com o respectivo objeto. Rejeita-se. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa e não limitam o valor da condenação (art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3a Região). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega a reclamante que foi admitida como motorista de caminhão para o transporte de equipamentos, ferramentas, peças, contudo, acumulou a função com a de ajudante de caminhão, pois, além de ser responsável pela condução do veículo, tinha que auxiliar no carregamento, distribuição da carga na caçamba, contagem de peças e amarração da carga. Postula o pagamento de “plus salarial”. A reclamada sustenta que as tarefas relatadas pela reclamante são atividades acessórias e indissociáveis da responsabilidade do motorista. Ressalvadas hipóteses específicas previstas em legislações especiais, o ordenamento jurídico brasileiro não contempla norma geral que assegure adicional por acúmulo de funções. Ao contrário, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula contratual que delimite expressamente as atribuições do cargo, presume-se que o empregado se obriga a executar todas as tarefas compatíveis com a sua condição pessoal. Nesse contexto, é pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a mera realização de tarefas afins ou conexas à função principal não configura, por si só, acúmulo funcional, tampouco gera direito a qualquer compensação pecuniária. No presente caso, a reclamante alega que, além da função contratada, de motorista, acumulava atividades tais como de carregamento, organização e amarração da carga. A reclamante disse em seu depoimento que suas atividades diárias consistiam em dirigir o caminhão, carregar e descarregar mercadorias, fazer amarração da carga e realizar a limpeza do equipamento. Relata que fazia a assessoria em cima do veículo para colocar e arrumar a carga no local correto, sendo que eram utilizadas empilhadeiras para peças pesadas. No aspecto, tem-se que tais atividades se mostram inerentes à função do motorista e foram realizadas dentro da mesma jornada de trabalho, não configurando acúmulo de funções e não gerando direito a…
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