Processo 0010422-38.2024.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010422-38.2024.5.15.0135 AUTOR: JOAO DIAS DA SILVA RÉU: TKS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cf0cca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0010422-38.2024.5.15.0135 Aos nove dias do mês de junho de 2026, às 22h02min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes JOÃO DIAS DA SILVA, TKS CONSTRUÇÕES LTDA e CONSTRUTORA MARINO LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório JOÃO DIAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de TKS CONSTRUÇÕES LTDA e CONSTRUTORA MARINO LTDA alegando que prestou serviços para a ré no período de 23/01/2023 a 27/10/2023 na função de gesseiro. Em consequência, requer: verbas rescisórias, multas dos Arts. 467 e 477 da CLT, vale refeição e indenização por dano moral. Ainda, que faz jus a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e o recebimento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.871,86. Juntou procuração e documentos. TKS CONSTRUÇÕES LTDA apresentou defesa escrita, requer a improcedência da demanda. CONSTRUTORA MARINO LTDA apresentou defesa escrita, requer a improcedência da demanda. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa apresentada pela reclamada. Encerrada a instrução processual. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO. Verbas Rescisórias. Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. Incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias. Em consequência, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do saldo salarial, aviso prévio indenizado, 13° salário proporcional, férias proporcionais+1/3 e FGTS+40%. Em prosseguimento, passo a análise quando a base de cálculo para a apuração das verbas rescisórias. A parte autora alega a existência de pagamento “por fora”. Assim, requer a fixação do salário no importe de R$ 3.900,00 para fins de cálculo das verbas rescisórias e retificação da CTPS. Não há pedido de diferenças salariais. Para fundamentar as suas alegações colacionou aos autos extratos bancários. A reclamada em sua peça defensiva impugna as alegações. Afirma que a divergência entre o valor dos holerites e extratos bancários é decorrente da inclusão dos direitos normativos (vale refeição e vale transporte) e atrasos salariais. A análise dos documentos apresentados pela parte autora deixam evidenciado a percepção de remuneração superior a indicada nos recibos de pagamento. Não procede a tese defensiva quanto a se referirem a auxílio alimentação e transporte. Nesse sentido, os valores “por fora” são completamente diversos do que seriam devidos pelos direitos normativos alegados em defesa. Ainda, não coincidem com eventual regularização de salários atrasados. Diante do exposto, reputo comprovada a média salarial indicada na inicial. Desse modo, para fins de apuração das verbas rescisórias deve ser observada a média salarial, conforme extratos bancários colacionados aos autos pela parte autora. Ainda, devidas as multas dos Arts 467 e 477, § 8° da CLT. Por fim, compete a reclamada promover a retificação da CTPS quanto a remuneração do autor e comprovar nos autos, no prazo de 08 dias. Vale refeição A reclamada não comprovou o adimplemento da parcela.…
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