Processo 0010422-43.2025.5.03.0036
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault ROT 0010422-43.2025.5.03.0036 RECORRENTE: ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) RECORRIDO: VINICIUS SILVA CAZARIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6015567 proferida nos autos. ROT 0010422-43.2025.5.03.0036 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE FREITAS NEVES RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES (RJ121527) VIVIANE MARIA COSTA DA SILVA (RJ168296) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCOS FREITAS NEVES RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES (RJ121527) VIVIANE MARIA COSTA DA SILVA (RJ168296) Recorrente: Advogado(s): 3. MARCIA FREITAS NEVES RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES (RJ121527) VIVIANE MARIA COSTA DA SILVA (RJ168296) Recorrente: Advogado(s): 4. SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES (RJ121527) VIVIANE MARIA COSTA DA SILVA (RJ168296) Recorrido: Advogado(s): ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES (MG62077) Recorrido: Advogado(s): TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES (MG62077) Recorrido: Advogado(s): VINICIUS SILVA CAZARIM DANIEL BRILHANTE DE CASTRO (MG115129) 1.QUESTÃO DE ORDEM De ofício, verifico que este processo estava com o trâmite suspenso até que o TST julgue os Temas 26 e 42 de IRR. Não obstante, como o processo ainda está na fase de conhecimento, não há aderência aos Temas, na linha do que vem entendendo o TST, a exemplo da decisão prolatada no AIRR-0010010-87.2024.5.03.0185, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/03/2026, entre outros. Assim, de ofício, torno sem efeito a decisão que determinou o sobrestamento e passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE: ANDRE FREITAS NEVES (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id 8152ce6,153911b,ddf5014,1f315e5; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id dd8e45e). Regular a representação processual (Id 42783a2, e85da8b, a44b1c7, 74fb038). Preparo dispensado (Id 4df1e99). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, caput e incisos I, II, LIV, da Constituição da República. - violação do artigo 50 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Acerca do tema RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS, consta do acórdão: (...) No entanto, o próprio Código Civil permite, no art. 50, atribuir aos sócios a responsabilidade pela totalidade das obrigações da sociedade, desde que ocorra abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O Código Civil acolhe, no art. 50, a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica ou da penetração, permitindo a desconsideração provisória da autonomia da sociedade em…
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