Processo 0010422-76.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010422-76.2026.4.05.8300 AUTOR: ANA ROSELY QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN RAMON LLERENA DA COSTA - PE42880 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA ROSELY QUEIROZ DE SOUZA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a determinação de matrícula imediata no CURSO DE APERFEIÇOAMENTO AVANÇADO PARA PRAÇAS (C-ApA-PR) da Marinha do Brasil, Turmas I e II de 2026. Aduziu, em síntese: (i) que ingressou na Marinha do Brasil em 2012, possui a graduação de Segundo Sargento e serve na Escola de Aprendizes-Marinheiros de Pernambuco, adido ao Comando do 3º Distrito Naval; (ii) possui histórico funcional exemplar e conduta classificada como excelente, tendo recebido Medalha Militar Passador de Bronze e o exercício frequente de funções de instrutoria; (iii) buscou a seleção no CURSO DE APERFEIÇOAMENTO AVANÇADO PARA PRAÇAS (C-ApA-PR) da Marinha do Brasil, Turmas I e II de 2026, mas tomou conhecimento de que não poderia realizar tal curso por "parecer desfavorável", motivado no fato de a autora possuir Aptidão Média para a Carreira (AMC) de 9,34, valor inferior à média aritmética dos demais concorrentes, fixada em 9,50; (iv) inconformada, a militar interpôs recurso administrativo, que foi indeferido pelo Comandante da Escola de Aprendizes-Marinheiros de Pernambuco, sob o fundamento de que o desempenho da militar não apresentava fato novo que justificasse a alteração do entendimento da Comissão de Promoção de Praças (CPP); (v) a exigência de AMC é ilegal e desproporcional para um curso complementar e requer a matrícula imediata no certame. Acompanhou a inicial procuração, documentos e declaração de hipossuficiência. O processo foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Cível, que proferiu decisão (id. 151221766) reconhecendo sua incompetência e determinando a imediata redistribuição a uma das Varas Cíveis da sede da Seção Judiciária do Recife. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A autora postulou os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Com base na declaração de hipossuficiência firmada e na ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto à competência, verifico que a demanda envolve a UNIÃO FEDERAL no polo passivo e discute a anulação de ato administrativo federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ato contínuo, o pedido de antecipação de tutela exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. No caso em exame, a análise sumária dos fatos e documentos não permite vislumbrar o requisito da probabilidade do direito. A seleção para cursos de aperfeiçoamento militar está inserida no âmbito da discricionariedade administrativa das Forças Armadas, pautada nos princípios da hierarquia e da disciplina. O Estatuto dos Militares estabelece que o acesso na hierarquia é seletivo e gradual, fundamentado no valor moral e profissional. A exigência de uma Aptidão Média para a Carreira (AMC) superior à média aritmética dos concorrentes constitui critério meritocrático legítimo e objetivo. É imperioso registrar que os critérios para a seleção e avaliação no âmbito da carreira dos militares são…
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