Processo 0010423-24.2025.5.03.0005

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010423-24.2025.5.03.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva AP 0010423-24.2025.5.03.0005 AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: PETRUS VINICIUS VALERIANO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03e0972 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010423-24.2025.5.03.0005 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383) Recorrente:   Advogado(s):   2. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383) Recorrido:   GLAUBER TAUFIK ALVES MEDINA Recorrido:   Advogado(s):   PETRUS VINICIUS VALERIANO DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO (MG188158) Recorrido:   Advogado(s):   V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383) Recorrido:   Advogado(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383)   RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id c182195; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id e47dd27). Regular a representação processual (Id 2641b2c, e78396a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Consta do acórdão: (...) A Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, não veda a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito em habilitação após a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, tampouco fixa termo final para essa finalidade. Consta expressamente do mencionado diploma legal que a habilitação dos créditos em desfavor da empresa em recuperação judicial ou em falência será realizada no juízo da falência, conforme verificação do administrador judicial. O inciso II do artigo 9º da indigitada lei limita-se a estabelecer o modo pelo qual o crédito deve estar atualizado ao tempo da habilitação. Isso porque, para a formação do quadro de credores, o marco da decretação da recuperação judicial ou falência é importante, pois pode definir a ordem de pagamento dos créditos habilitados. Mas isso não quer dizer que não incidirão juros ou correções futuramente, mas que, talvez, esse crédito decorrente das atualizações pós decretação possa ser listado em diferente ordem de prioridade no quadro dos credores, esperando a concretização do ativo ser superior ao…

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