Processo 0010423-35.2024.5.15.0034
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010423-35.2024.5.15.0034 RECORRENTE: PRISCILA ANIELE RONCHI PERES - ME RECORRIDO: ELAINE CRISTINA MESQUITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ccfe4f proferida nos autos. ROT 0010423-35.2024.5.15.0034 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PRISCILA ANIELE RONCHI PERES - ME ROBSON CLEBER DO NASCIMENTO (SP303556) Recorrido: Advogado(s): ELAINE CRISTINA MESQUITA RANGEL PERRONI (SP401418) Interessado: FRANCISCO LEPRI JUNIOR Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: PRISCILA ANIELE RONCHI PERES - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/11/2025 - Id 1f3ee01; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id c8ad4cb). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Art. 899, § 9º, da CLT: O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "A reclamante alegou que, enquanto a serviço da reclamada, ficava exposta a condições insalubres, sem, contudo, receber o devido adicional de insalubridade. O laudo pericial, após análise acurada e pormenorizada das atividades da reclamante e do local de trabalho, assim concluiu em relação aos agentes insalubres existentes no ambiente de trabalho da autora: "Em meu entendimento as atividades desenvolvidas pela reclamante eram insalubres, mantendo contato habitual e permanente com o risco biológico,caracterizando insalubridade em grau máximo, conforme estabelecido no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214 de 08 de junho de 1978, desempenhando suas atividades limpando banheiros e coletando lixo em local de grande circulação de pessoas, não podendo ser comparada como limpeza de residência ou de escritório, podendo ser equiparada a manipulação e coleta de lixo urbano. Ficando a decisão final para Vossa Excelência." (ID. cdc0967). As insurgências apresentadas foram satisfatoriamente esclarecidas pelo perito que, por sua vez, ratificou as conclusões já apresentadas. No caso dos autos, não se aplica o entendimento esposado na Súmula 448 do C.TST, no sentido de que a atividade da reclamante não estaria prevista na norma regulamentadora n. 15. Isto porque, o C. TST por jurisprudência iterativa já pacificou o entendimento de que, dada a similaridade das situações fáticas, a limpeza em banheiro onde há grande circulação, como ocorre no caso dos autos, em que os banheiros eram utilizados por aproximadamente 67 pessoas (conforme consignado pelo expert), a trabalhadora faz jus ao adicional de insalubridade. Confira-se a ementa que tratam dessa matéria: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SÚMULA 219, DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 219 do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento…
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