Processo 0010423-35.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010423-35.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010423-35.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020622-29.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO TOCANTINS - ASSOETO ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO TOCANTINS – ASSOETO, contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0020622-29.2026.8.27.2729/TO, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que indeferiu o pedido de medida liminar formulado em face do CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL E DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO TOCANTINS. Na origem, a agravante narra que, em 8/4/2026, a autoridade apontada como coatora expediu a Portaria CGPPSS/SECIJU/TO nº 22, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 7.036, determinando a instauração da Sindicância Administrativa Investigativa nº 2026/17010/000577, com escopo declarado de apurar a conduta de servidor lotado no Centro de Internação Provisória Região Norte (CEIP Norte), em Santa Fé do Araguaia, que teria veiculado áudios em redes sociais e concedido entrevista ao Jornal Anhanguera expondo condições da unidade socioeducativa. Relata que, ao longo dos "considerandos" da referida portaria, a autoridade coatora inseriu menção expressa à ASSOETO, associando sua atividade reivindicatória aos fatos investigados mediante linguagem condicional e especulativa, consoante trecho transcrito nos autos: "podem estar ligados ao movimento classista reivindicatório anunciado nas redes sociais pela Associação dos Agentes de Segurança Socioeducativo do Estado do Tocantins" (Evento 01, Anexo 05, da origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso. Sustenta que a decisão agravada incorre em contradição lógica interna, na medida em que o próprio juízo a quo admitiu que a menção à Associação "pode ser interpretada como inoportuna ou desnecessária" e, não obstante tal reconhecimento, negou a presença do fumus boni iuris . Alega que a decisão deixou de enfrentar o argumento nuclear da petição inicial, consistente no efeito inibitório que a menção produz sobre o exercício do direito fundamental à liberdade de associação, configurando negativa de prestação jurisdicional. Aduz que o periculum in mora não é futuro ou especulativo, porquanto o dano reputacional se consumou com a publicação no Diário Oficial, e o efeito de arrefecimento sobre a atividade associativa é contínuo e presente. Argumenta, ainda, que a liminar em mandado de segurança pode e deve suspender os efeitos do ato coator no ponto em que viola direito líquido e certo, sem que isso caracterize julgamento antecipado do mérito. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso, para que sejam suspensos os efeitos da Portaria CGPPSS/SECIJU/TO nº 22/2026 exclusivamente no trecho que menciona a ASSOETO em seus "considerandos", determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de citar, notificar ou intimar qualquer dirigente ou associado em razão de atos tipicamente associativos, até o julgamento definitivo do presente agravo e do mandado de segurança de origem. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. O cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança encontra amparo…

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