Processo 0010423-64.2025.5.03.0024
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA ROT 0010423-64.2025.5.03.0024 RECORRENTE: VALERIA RAQUEL GONCALVES LEMOS RECORRIDO: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010423-64.2025.5.03.0024, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pela parte autora e recurso ordinário interposto pela parte ré.Preliminar arguida pela autora quanto ao acolhimento da contradita de testemunha pela origem.Mérito do recurso da autora: diferenças de comissões, horas extras, intervalo intrajornada, majoração dos honorários advocatícios.Mérito do recurso da ré: afastamento da condenação em diferenças de comissões, labor externo sem controle de jornada, e limitação da condenação ao valor da causa. II. Questões em discussão 5. Validade do depoimento de testemunha contraditada por ter ação contra o mesmo empregador. 6. Existência de diferenças de comissões a serem pagas, considerando a política de Remuneração Variável Incentivada (RVI) e a ausência de documentos comprobatórios pela ré. 7. Caracterização de labor em sobrejornada e supressão de intervalo intrajornada, afastando o enquadramento no art. 62, I, da CLT. 8. Fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. 9. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. III. Razões de decidir 10. Da Contradita de Testemunha: A simples existência de ação judicial contra o mesmo empregador, mesmo com pedidos idênticos ou de danos morais, não torna a testemunha suspeita, conforme Súmula 357 do TST e Tema 72 do IRR do TST. A contradita foi acolhida com fundamento insuficiente, sendo necessário comprovar cabalmente a parcialidade. Afastada a contradita e acolhida a preliminar para que o depoimento seja considerado como testemunha. 11. Diferenças de Comissões: A ré não apresentou integralmente a documentação necessária para a apuração das comissões (mapa de produção), o que prejudicou a análise pericial e impediu a conferência dos valores pagos. A prova testemunhal corrobora a prática de cancelamento de vendas que impactava o pagamento. Tais cancelamentos, sem comprovação de motivo legal, não autorizam o estorno de comissões já devidas. Condenada a ré ao pagamento das diferenças de comissões, com reflexos. 12. Horas Extras e Intervalo Intrajornada: Descaracterizado o enquadramento do autor no art. 62, I, da CLT, pois havia possibilidade de controle da jornada externa por meio de sistemas e comunicação com a empresa. A prova oral indicou labor habitual após a jornada regular (atendimento via WhatsApp) e possível supressão parcial do intervalo intrajornada. Deferido o pagamento de horas extras semanais e afastada a supressão do intervalo intrajornada por falta de prova robusta. 13. Honorários Advocatícios: Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% em favor dos procuradores da autora (sobre os pedidos procedentes) e para 15% em favor dos procuradores da ré (sobre os pedidos…
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