Processo 0010423-65.2023.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0010423-65.2023.8.17.3590 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Materiais e de Compensação por Danos Morais contra BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado (ID 148743828 - Págs. 1 a 39), alegando, em suma, que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição nº 1.012.180.939-8. Sustentou que, ao se aposentar, dirigiu-se a uma agência da parte ré para resgatar o saldo acumulado e constatou a existência de apenas R$ 1.141,55. Afirmou ter ocorrido diversos saques indevidos em sua conta individual ao longo do período de contribuição, destacando a retirada de valores no dia 1º de julho de 1994, sob o argumento de ajuste do Plano Real. Impugnou os lançamentos de débito efetuados, instruindo a inicial com extratos, microfilmagens e planilha de atualização financeira. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual, a inversão do ônus da prova, a dispensa da audiência de conciliação, e a procedência dos pedidos para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 373.411,12 a título de danos materiais e R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a citação da ré. A parte autora renunciou expressamente à audiência de conciliação. Regularmente citada (ID 178146277), a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação, alegando, em síntese, nas preliminares: a tempestividade da defesa; a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; a invalidade da memória de cálculo autoral por se tratar de prova unilateral; a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil; e a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, defendeu a regularidade de todas as movimentações contábeis efetuadas na conta PASEP da parte promovente, afirmando que as atualizações obedeceram aos parâmetros estipulados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Argumentou que os débitos apontados como saques indevidos correspondem, em verdade, ao pagamento de rendimentos e abonos salariais revertidos em benefício da titular por meio do sistema Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e de crédito em conta corrente. Esclareceu ainda que o lançamento efetuado em 1º de julho de 1994 representou a readequação do padrão monetário pelo advento do Plano Real. Defendeu a ausência de responsabilidade objetiva, a inexistência de danos materiais e morais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total dos pedidos e a produção de prova pericial contábil. Também juntou os extratos bancários das movimentações e as cópias das microfichas da conta PASEP da parte autora. A parte autora apresentou réplica, sustentando a imediata aplicabilidade do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça para afastar as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e a prejudicial…
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