Processo 0010423-65.2023.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010423-65.2023.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0010423-65.2023.8.17.3590 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Materiais e de Compensação por Danos Morais contra BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado (ID 148743828 - Págs. 1 a 39), alegando, em suma, que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição nº 1.012.180.939-8. Sustentou que, ao se aposentar, dirigiu-se a uma agência da parte ré para resgatar o saldo acumulado e constatou a existência de apenas R$ 1.141,55. Afirmou ter ocorrido diversos saques indevidos em sua conta individual ao longo do período de contribuição, destacando a retirada de valores no dia 1º de julho de 1994, sob o argumento de ajuste do Plano Real. Impugnou os lançamentos de débito efetuados, instruindo a inicial com extratos, microfilmagens e planilha de atualização financeira. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual, a inversão do ônus da prova, a dispensa da audiência de conciliação, e a procedência dos pedidos para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 373.411,12 a título de danos materiais e R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a citação da ré. A parte autora renunciou expressamente à audiência de conciliação. Regularmente citada (ID 178146277), a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação, alegando, em síntese, nas preliminares: a tempestividade da defesa; a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; a invalidade da memória de cálculo autoral por se tratar de prova unilateral; a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil; e a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, defendeu a regularidade de todas as movimentações contábeis efetuadas na conta PASEP da parte promovente, afirmando que as atualizações obedeceram aos parâmetros estipulados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Argumentou que os débitos apontados como saques indevidos correspondem, em verdade, ao pagamento de rendimentos e abonos salariais revertidos em benefício da titular por meio do sistema Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e de crédito em conta corrente. Esclareceu ainda que o lançamento efetuado em 1º de julho de 1994 representou a readequação do padrão monetário pelo advento do Plano Real. Defendeu a ausência de responsabilidade objetiva, a inexistência de danos materiais e morais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total dos pedidos e a produção de prova pericial contábil. Também juntou os extratos bancários das movimentações e as cópias das microfichas da conta PASEP da parte autora. A parte autora apresentou réplica, sustentando a imediata aplicabilidade do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça para afastar as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e a prejudicial…

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