Processo 0010423-80.2012.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0010423-80.2012.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0010423-80.2012.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA APELADO : ROGERIO LUIZ DE SOUZA LEITE ADVOGADO(A) : PATRICIA VIEIRA ALVARENGA CABALEIRO (OAB MG077841) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PEDIDO SUCESSIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, afastou o reconhecimento da especialidade de período laborado sob exposição a ruído, reformou a sentença que havia concedido aposentadoria especial e reconheceu ao autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alegou omissão e contradição quanto à desconsideração da especialidade do período de 19/07/1982 a 19/07/1984 com base em laudo extemporâneo, à ausência de apreciação do pedido sucessivo de mera averbação de tempo especial convertido em comum, à pretensão de reafirmação da DER e à não aplicação do Tema 629 do STJ para extinção do processo sem resolução de mérito. Posteriormente, juntou novos documentos referentes a laudos de terceiros e declarações empresariais. 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao afastar a especialidade do período de 19/07/1982 a 19/07/1984 com fundamento na invalidade de laudo técnico extemporâneo; (ii) estabelecer se a insuficiência da prova quanto ao tempo especial impõe extinção do processo sem resolução de mérito à luz do Tema 629 do STJ; (iii) determinar se houve omissão quanto ao pedido sucessivo de averbação dos períodos especiais com conversão em tempo comum, sem concessão imediata de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) definir se cabe reafirmação da DER, na hipótese, para obtenção de benefício mais vantajoso. 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia sobre o período de 19/07/1982 a 19/07/1984 e afasta a validade do laudo extemporâneo porque não há comprovação de que as condições ambientais de trabalho permaneceram inalteradas entre a prestação do labor e a elaboração do laudo, em observância ao art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 4. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida nem para viabilizar produção tardia de provas que deveriam ter sido apresentadas no momento oportuno pela parte autora. 5. Os novos documentos juntados após a interposição dos embargos não comprovam a especialidade do período controvertido, porque não correspondem ao mesmo período de labor ou ao mesmo local de trabalho do demandante. 6. O Tema 629 do STJ não se aplica ao caso, porque sua tese se refere à ausência de início de prova material em demanda de trabalhador rural, não alcançando o segurado urbano em controvérsia sobre reconhecimento de atividade especial. 7. O pedido sucessivo formulado na petição inicial restringe-se à averbação dos períodos especiais reconhecidos, com conversão em tempo comum para futura utilização previdenciária, sem requerimento de concessão imediata de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. A concessão direta de aposentadoria por tempo de contribuição na DER extrapola os limites objetivos da demanda e configura julgamento ultra petita, em violação ao princípio da congruência. 9. Impõe-se, por isso, a modificação do acórdão para…

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