Processo 0010423-89.2026.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010423-89.2026.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva RORSum 0010423-89.2026.5.03.0069 RECORRENTE: FREDERICO NOVAIS MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FREDERICO NOVAIS MOREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010423-89.2026.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante, por cumpridos os requisitos de admissibilidade; no mérito, por maioria de votos, deu provimento ao recurso da reclamada para: 1) autorizar a dedução de crédito quitado a título de saldo de salário de abril/2026, conforme se apurar mediante os recibos oportunamente exibidos nos autos; 2) autorizar a dedução do aviso prévio das verbas rescisórias deferidas, nos termos do artigo 487, parágrafo 2º, da CLT; vencido, nos aspectos, o Exmo. Desembargador 2º Votante; sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante, adotando as razões de decidir da sentença, confirmada por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o inciso IV parágrafo 1º artigo 895 CLT; ressaltando que, pela regra do artigo 852-D da CLT, "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". E, conforme dispõe o § 1º artigo 852-I da CLT, "o juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum". Mantido o valor da condenação. Por questão de prejudicialidade, inverteu a ordem de julgamento dos recursos. Recurso adesivo do reclamante. Indenização por dano moral. A reparação por dano moral está constitucionalmente garantida pelo artigo 5º, inciso X, da Magna Carta, consoante dispõem, também, os artigos 186 e 927 do CCB, ensejando a responsabilização civil do empregador a presença concomitante do dano, da culpa ou dolo empresarial e o liame causal entre a conduta do empregador e a ofensa perpetrada. Há previsão, igualmente, nos artigos 223-A e seguintes da CLT. Cabia ao reclamante demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Reapreciando a prova oral, não vislumbro prova bastante das alegações feitas, não tendo ele cumprido o ônus da prova que lhe cabia. É incontroverso nos autos que o reclamante fora devidamente treinado para o cargo de fiscal de loja, de sorte que, de antemão, já estava ciente de que as atribuições correlatas ao cargo abrangeriam, dentro de suas limitações, o monitoramento e a abordagem a clientes, visando a proteção do patrimônio do reclamado. No caso, a presunção relativa decorrente do desconhecimento do preposto quanto ao fato de ter sido o reclamante chamado de "animal" fora dirimida pelo depoimento prestado pela testemunha Tainana. Referida testemunha, embora não tenha presenciado a cena, esclareceu que tal episódio decorreu do fato de o reclamante, em estrito cumprimento de suas…

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