Processo 0010423-92.2026.5.03.0165
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010423-92.2026.5.03.0165 AUTOR: LUCIANO GUSTAVO VALENTIM RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba87994 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO LUCIANO GUSTAVO VALENTIM ajuizou reclamação trabalhista em face de VALE S.A., alegando, em síntese, ter sido admitido pela reclamada em 05/12/2000, sendo dispensado sem justa causa em 03/11/2025, quando trabalhava como coordenador de operação de usina. Afirmou que lhe são devidos: adicional por acúmulo de funções, ou, sucessivamente, gratificação de função prevista no art. 62; horas extras em virtude do labor em sobrejornada (minutos anteriores e posteriores, labor extra em dias de chuva, labor nas folgas); 7ª e 8ª horas como extras em virtude da nulidade da escala 8x8x6; horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal em virtude da nulidade da escala 3x3 de 12 horas ou, sucessivamente domingos e feriados laborados em dobro na referida escala; horas extras e período suprimido do intervalo intrajornada; intervalo interjornadas suprimido; repouso semanal remunerado em dobro pelo labor em 7 dias consecutivos; diferenças de adicional noturno e horas extras pela inobservância da redução da hora ficta e prorrogação da hora noturna; adicionais de insalubridade e periculosidade. Atribuiu à causa o valor de R$1.869.236,45 (um milhão, oitocentos e sessenta e nove mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos). Colacionou aos autos procuração e documentos. A reclamada apresentou a contestação às fls. 899/998, eriçando preliminares e impugnando os pedidos formulados pelo autor. Impugnação à defesa sob fls. 2.278/2.293. Laudo pericial para apuração da insalubridade e periculosidade apresentado às fls. 2.430/2.447, e respectivos esclarecimentos às fls. 2.459/2.463. Foi realizada a audiência de instrução de fls. 2.474/2.476, na qual foram ouvidas a preposta da ré e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da inicial Afirma a reclamada que a petição inicial é inepta, argumento que o pedido de pagamento do adicional de periculosidade fundamentado no labor em Zona de Autossalvamento (ZAS) ostenta causa de pedir genérica. Sem razão. Uma das principais características do processo trabalhista é sua simplicidade, informalidade. Nesses termos, prevê o §1° do art. 840 da CLT que são requisitos da petição inicial a designação do presidente da Vara a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante; podendo-se acrescentar, hoje, o valor da causa, porquanto é critério definidor do rito a ser seguido. Nota-se que a peça de ingresso atendeu aos requisitos exigidos nesse dispositivo legal, não se constatando qualquer obscuridade ou contradição, tanto é assim que permitiu às rés a produção de farta defesa. Não há que se falar na extinção do feito sem resolução nos moldes pretendidos pela ré, uma vez que, ao contrário do alegado pela defesa, os pedidos formulados foram devidamente fundamentados pelo autor. Como consequência, visto que os termos da peça inaugural revelaram-se aptos a possibilitar a correta identificação dos fatos, além de sua exata…
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