Processo 0010424-14.2026.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010424-14.2026.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010424-14.2026.5.03.0089 AUTOR: JHONATAN STANLEY DA SILVA MARQUES RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc999d0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Reforma Trabalhista Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (artigos 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC. Inépcia O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, §1°, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo reclamante. Entendo que a demandante realizou a exposição da causa de pedir e dos pedidos de forma clara e suficiente a possibilitar o conhecimento e a solução dos pedidos formulados. Ademais, resta patente do teor da defesa apresentada e dos documentos colacionados aos autos que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88). Rejeito. Delimitação dos Limites da Inicial Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os ali mencionados são mera estimativa, devendo o importe efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação. Indefiro. Natureza Salarial. Diferenças A autora afirma que além do salário base anotado na CTPS, sempre recebeu comissões mascaradas sob a rubrica premiação. Por tais razões, requer o pagamento, em seu favor, das diferenças que aponta. A reclamada, por sua vez, refuta o pleito, aduzindo que realizava o pagamento de premiações de acordo com o atingimento de metas, denominado OTE, que visa recompensar empregados que demonstram excelente desempenho. Examino. Como é cediço, os prêmios e gratificações constituem-se em retribuições estabelecidas pelo empregador em virtude da excelência na prestação dos serviços ou cumprimento de metas pelo empregado, tratando-se de mera liberalidade patronal. A celeuma encerrou-se com a nova redação do art. 457, §2º da CLT: § 2º - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo…

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