Processo 0010424-17.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010424-17.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010424-17.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JONH ALEFY BARROS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SUYENNE SARAIVA TEOBALDO - CE31434 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA, INSTITUTO AOCP DECISÃO 1 - Relatório 1.1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONH ALEFY BARROS OLIVEIRA contra r. decisão do Juiz Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, proferida em Mandado de Segurança, na qual indeferiu medida liminar. 1.2 - A ação mandamental foi impetrada pelo agravante em face do Magnífico Reitor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - IFCE e do DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP visando provimento que lhe assegurasse a imediata convocação para participação nas demais etapas do concurso destinado para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, na Subárea 142 - Metodologia e Técnicas da Computação, regido pelo Edital de Abertura nº 01/2026, especialmente a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico, a Prova de Títulos e demais fases subsequentes. 1.3 - Alega o agravante: a) que o edital do concurso, especificamente para área a área de seu interesse (Subárea 142 - Metodologia e Técnicas da Computação), previu 13 (treze) vagas destinadas à ampla concorrência, além das vagas reservadas para as modalidades de PCD (Pessoa com Deficiência), PPP (Pessoa Preta e Parda), PI (Pessoa Indígena) e e PQ (Pessoa Quilombola); b) que também fora previsto, no item 14.4.3 do edital, quantitativo máximo de candidatos a serem convocados para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico, por Subárea e por lista de concorrência, segundo tabela na qual foram relacionados o número de vagas de acordo com o número de convocados; c) para Subáreas com 13 (treze) vagas estava prevista convocação de 58 (cinquenta e oito) candidatos por modalidade de concorrência para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico, o que permitiria inferir que haveria convocação de 58 candidatos da ampla concorrência, 58 candidatos PcD, 58 candidatos PPP, 58 candidatos PI e 58 candidatos PQ, totalizando 290 candidatos; d) o edital também estabeleceu, no item 14.4.8, regra de remanejamento obrigatório para o caso de ausência de candidatos aprovados em número suficiente nas listas reservadas, sabendo-se que "constatada a ausência de candidatos aprovados nas reservas de vagas PPIQ e PcD, as vagas remanescentes do quantitativo de convocação devem observar as regras estabelecidas nos itens 7.1.8 (para PcD) e 8.11 (para PPIQ) do mesmo Edital"; e) que, em relação à Subárea 142 - Metodologia e Técnicas da Computação, constavam apenas 19 candidatos Pessoas com Deficiência (PcD), 60 candidatos Pretos e Pardos (PPP), nenhum candidato Indígena (PI) e 01 candidato Quilombola (PQ) habilitados para prosseguimento no certame, sendo convocado o total de 138 (cento e trinta e oito) candidatos, sem qualquer remanejamento de vagas; f) alega ter obtido classificação na 243ª posição, da lista da ampla concorrência, sem que tenha havido remanejamento das vagas reservadas "para convocação da Prova de Desempenho Didático-Pedagógico, que previa a participação de 290 candidatos para Subárea para qual se inscreveu, nos termos dos itens 7.1.8, 8.11, 14.4.3 e 14.4.8 do Edital"; g) afirma que a interpretação dada na decisão "a quo", ora agravada, destoa do que restou estabelecido no item 14.4.8 do edital sobretudo porque as regras…

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