Processo 0010424-24.2013.5.03.0039
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010424-24.2013.5.03.0039 AUTOR: JOSE RUBENS SILVA OLIVEIRA E OUTROS (6) RÉU: RMX CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7a1acc proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ – suscitado por TIAGO DE MATOS SANTOS em face de RMX CONSTRUTORA EIRELI para atingir TERESINHA FERREIRA DA VEIGA, FERREIRA LOCAÇÕES LTDA., PARAOPEBA ENGENHARIA EIRELI - EPP (matriz), PARAOPEBA ENGENHARIA LTDA. (Filial) e LOCADORA PARAOPEBA LTDA. As suscitadas, TERESINHA FERREIRA DA VEIGA e FERREIRA LOCACOES LTDA, citadas (Id’s 6a5d867 e 7e499c6), não se manifestaram. As suscitadas, PARAOPEBA ENGENHARIA EIRELI – EPP e LOCADORA PARAOPEBA LTDA opuseram embargos à execução sob as razões expostas no Id. 706fa90. Os exequentes foram intimados acerca dos embargos e TIAGO DE MATOS SANTOS apresentou manifestação Id c150680. Manifestação da contadoria (Id b6487be). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TEMA 1.232 DO STF A embargante sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que é empresa que não integra o conceito de grupo econômico descrito no artigo 2º, §3º da CLT, e não participou da fase de conhecimento, o que violaria o Tema 1232 do STF. A legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações apresentadas pelo exequente. Assim, ao sustentar que os sócios e as empresas integrantes do grupo econômico devem responder pelo débito exequendo, revela-se legítima sua inclusão no polo passivo, remetendo-se ao mérito a análise da efetiva responsabilidade. Quanto à observância do Tema 1232 do STF, a análise será realizada no mérito da decisão do incidente, e no que se refere ao pedido subsidiário de suspensão do processo, ressalto que o Tema 1232 já foi julgado pelo STF e encerrada a suspensão nacional do processo. Rejeito. NULIDADE DA DECISÃO QUE INSTAUROU O IDPJ Alega a embargante violação ao devido processo legal, devido ao bloqueio antes da citação para pagamento. Inicialmente, friso que a decisão de Id 9000cad limitou-se a instaurar o IDPJ, não tendo sido julgado o mérito, o que será realizado neste ato. A inclusão das suscitadas no polo passivo decorreu de regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida observância do rito processual. Sobre o SISBAJUD realizado antes da citação e contraditório, trata-se do poder geral de cautela do Juízo. O objetivo do uso de ferramentas no âmbito do Poder Judiciário é a investigação patrimonial antes que haja porventura ocultação, fraude ou embaraço à execução, conforme autorizado no artigo 855-A, §2º, da CLT: "a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)" . Assim, este Juízo buscou dar mais efetividade à execução ao deferir a constrição, tais como previsões dos arts. 855-A da CLT e 854 do CPC, em que este permite, por exemplo, a penhora em ativos pelo meio eletrônico sem dar ciência prévia do ato, limitando-se a indisponibilidade ao valor da execução. Logo, não há que se falar em…
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