Processo 0010424-36.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010424-36.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Filadélfia
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0010424-36.2025.8.27.2706/TO AUTOR : TERESINHA APARECIDA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO FILHO BEZERRA DA SILVA (OAB TO009811) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a revelia da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica associativa entre TERESINHA APARECIDA DA SILVA TEIXEIRA e a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA que autorize os descontos identificados pela rubrica ?CONTRIB. CBPA?; b) declarar inexigíveis as contribuições associativas decorrentes da relação jurídica ora afastada; c) determinar que a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado de sua intimação, promova o cancelamento de eventual filiação registrada em nome de TERESINHA APARECIDA DA SILVA TEIXEIRA e adote as providências necessárias à cessação dos descontos no benefício previdenciário, abstendo-se de encaminhar novas cobranças sem autorização expressa, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia útil de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias úteis, na forma do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil; d) condenar a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA a restituir, em dobro, os 22 (vinte e dois) descontos comprovados, no valor histórico de R$ 1.546,80 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), bem como eventuais descontos da mesma rubrica realizados durante o processo e comprovados na fase de cumprimento da sentença; e) determinar que, sobre cada parcela descontada até 30.08.2024, incida exclusivamente a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, desde o respectivo desconto, sem cumulação com outro índice; e que, sobre cada parcela descontada a partir de 01.09.2024, incidam atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, desde cada desconto; f) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

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