Processo 0010424-39.2026.5.03.0113
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010424-39.2026.5.03.0113 AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA FIGUEIREDO RÉU: NEWKAR DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2afc3a4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO EDUARDO OLIVEIRA FIGUEIREDO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de NEW KAR DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido em 05-05-2021 e dispensado imotivadamente em 21-03-2025. Pretende o reconhecimento de equiparação salarial com o paradigma Cleiton Lima, com pagamento das diferenças salariais e reflexos, além de indenização por danos morais em decorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, caracterizado por perseguição, ameaças e omissão da reclamada. Formulou os pedidos e requerimentos indicados ao final da peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.396,83. Anexou documentos. Notificada, a reclamada solicitou habilitação nos autos e apresentou defesa escrita (ID. a26ebd3 – fls. 65/81), com documentos. Na audiência inicial (ID. ae3e470 – fls. 185/186), presentes as partes, foi recebida a defesa escrita, acompanhada de documentos, concedendo-se vista ao reclamante. O reclamante impugnou a contestação e os documentos (ID. 90bb2b1 – fls. 191/206). Na audiência de instrução (ID. 726b17c – fls. 210/212), presentes as partes acompanhadas de advogado. As partes dispensam os depoimentos recíprocos. Acolhida a contradita apresentada em face da testemunha do reclamante, esta foi ouvida como informante. Indeferida a contradita apresentada em face da testemunha da reclamada, foi colhido o seu depoimento. As partes dispensaram a produção de outras provas, ficando encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. PROTESTOS Mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões que acolheram e rejeitaram as contraditas formuladas em audiência (termo de audiência de ID. 726b17c – fls. 210/212). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O reclamante impugnou os documentos juntados aos autos. No entanto, as impugnações efetivadas não foram capazes de afastar a regularidade formal de nenhum dos documentos colacionados, devendo permanecer anexados ao feito. Se os documentos juntados são fidedignos ou não e se são ou não capazes de embasar as alegações das partes, trata-se de matéria afeta ao mérito. Assim, afasto as impugnações em questão, ressalvando apenas que o valor probatório dos documentos será analisado no decorrer da fundamentação, quando da análise dos pedidos a eles pertinentes. LIMITAÇÃO DE VALORES Por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Por analogia, a referida previsão se aplica ao rito ordinário. Assim, não é o caso de limitar a…
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