Processo 0010424-64.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010424-64.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0010424-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR : MOADIR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508) ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL c/c DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA movida por MOADIR PEREIRA DOS SANTOS em detrimento de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida (contrato nº 9037375704), no qual lhe foi liberado o valor de R$ 1.659,35 (um mil seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 38,89. Alegou que, embora o banco tenha ofertado uma taxa de juros de 1,65% a.m., estaria cobrando, na prática, a taxa de 1,83% a.m., configurando erro substancial e descumprimento contratual. Aduziu, ainda, que houve a cobrança não autorizada de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no valor de R$ 52,86.  Expôs o direito e pugnou pela declaração de erro substancial, revisão do contrato para aplicação da taxa média de mercado (1,50% a.m.) ou recálculo do número de parcelas, restituição em dobro dos valores cobrados a maior e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis (evento 1).  Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e designada audiência de conciliação ( evento 7, DECDESPA1 ). Citado, o réu apresentou Contestação ( evento 16, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questões preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial por ausência de procuração atualizada e comprovante de residência, e falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a legalidade da contratação, demonstrando que a taxa nominal de juros pactuada foi de 1,65% a.m., e que a divergência apontada pelo autor decorre da confusão entre a taxa nominal e o Custo Efetivo Total (CET), que inclui o financiamento lícito do IOF. Defendeu a ausência de abusividade, de cobrança indevida e de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa ( evento 19, TERMOAUD1 ). A parte autora apresentou réplica ( evento 25, REPLICA1 ), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. As partes informaram o desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado ( evento 32, PET1 ). Sobreveio decisão ( evento 34, DECDESPA1 ) que dispensou a dilação probatória e declarou encerrada a fase instrutória. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos, que são suficientes para o deslinde da controvérsia. Passo à análise das questões preliminares arguidas pela parte requerida. 2.1. Preliminares 2.1.1. Impugnação à gratuidade da justiça O Banco requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não…

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