Processo 0010424-80.2026.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010424-80.2026.5.03.0164 AUTOR: PAULA FERNANDES DA SILVA RABELO RÉU: TKIDS ITAUPOWER COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e99dc82 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM – APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 Tendo o vínculo empregatício iniciado em 20/11/2023, com ação ajuizada em 13/03/2026, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. DO FGTS E DA MULTA DE 40% A reclamante postula o pagamento das diferenças de FGTS de todo o pacto laboral (novembro de 2023 a janeiro de 2026), à exceção do mês de julho de 2024, bem como o pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o saldo integral. A reclamada, em sede de contestação, impugna o pedido sustentando que "todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato foram realizados na conta vinculada da Reclamante". Argumenta, ainda, que a multa de 40% foi regularmente processada e que eventuais falhas nos extratos da autora podem "decorrer de atraso no processamento bancário do sistema CEF, o que não pode ser imputado como inadimplemento". Analiso. Nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, bem como o pagamento da multa rescisória, pertence exclusivamente ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador. Este é o comando expresso na Súmula nº 461 do C. TST, que afasta a exigência de prova diabólica por parte do empregado. Compulsando o conjunto probatório, constato que a reclamada não se desvencilhou de seu ônus. A tese defensiva fundamentada em suposto atraso de processamento pela Caixa Econômica Federal revela-se frágil, genérica e totalmente desprovida de lastro documental. A empregadora não colacionou aos autos as guias de recolhimento com os respectivos comprovantes bancários de pagamento, documentos estes que detém por força legal e que seriam suficientes para afastar a pretensão exordial. Lado outro, o extrato analítico juntado pela parte autora (ID. a1e5f07) corrobora a tese obreira, evidenciando incontroversas lacunas nos recolhimentos mensais…
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