Processo 0010424-88.2025.5.03.0108
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0010424-88.2025.5.03.0108 RECORRENTE: RENATA LOPES CANCADO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA LOPES CANCADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55f6d06 proferida nos autos. ROT 0010424-88.2025.5.03.0108 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RENATA LOPES CANCADO IEDA CINTIA DE PINHO (MG145209) Recorrente: Advogado(s): 2. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (MG164209) Recorrido: Advogado(s): PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (MG164209) Recorrido: Advogado(s): RENATA LOPES CANCADO IEDA CINTIA DE PINHO (MG145209) RECURSO DE: RENATA LOPES CANCADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id b785d20; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 219dbf3). Regular a representação processual (Id 9cb86cc). Preparo dispensado (Id b3c1a3d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I/TST. - violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação do artigo 412 do Código Civil; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade ao Tema 1046 do STF Consta do acórdão (Id. 3e2e71f): Determinou-se na origem, em sede de embargos de declaração, pela aplicação de 01 multa convencional por CCT (id 8964d08 - f. 1119/1120): "2.2.1 EMBARGOS DA RECLAMANTE A reclamante aponta omissão no julgado quanto ao pedido de aplicação das multas convencionais, formulado expressamente na petição inicial. Assiste-lhe razão. Isso porque, da análise da sentença embargada, verifica-se que, de acordo com o tópico 2.4, restou evidenciada a violação das cláusulas 10ª das CCTs, relativas às horas extras. Por outro lado, não houve reconhecimento de violação da cláusula 11ª da CCT, que trata do regime de compensação de jornada, uma vez que não foi declarada a nulidade da compensação, tampouco afastada a sua validade no julgado principal. Por conseguinte, sanando-se a omissão apontada, condena-se a reclamada a pagar à reclamante 01 multa convencional por CCT, observados os parâmetros, limites e vigência dos instrumentos normativos, ao longo de todo o período contratual não-prescrito". As partes não se conformam com o julgado. Enquanto a parte reclamada alega que não violou qualquer garantia normativa, a parte autora almeja a aplicação da penalidade mês a mês. Examino primeiro a insurgência da parte empregadora. Apesar da rubrica recursal "enquadramento sindical" (id 4b08e48 - f. 1147), a parte questiona efetivamente a multa normativa aplicada na origem. A contratação perdurou entre 06/04/2020 e 10/07/2024 (CTPS, id 8fb4a68 - f. 22), com pronúncia da prescrição quinquenal em 10/05/2020 (sentença id b3c1a3d - f. 1090). Como já visto em capítulo anterior desta decisão, confirmada a violação…
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