Processo 0010425-14.2025.5.03.0160
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0010425-14.2025.5.03.0160 RECORRENTE: JEFERSON BRUNO PADILHA CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebc28a5 proferida nos autos. RORSum 0010425-14.2025.5.03.0160 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CAROLINA SA DE MAGALHAES SEREJO SCHIAVO (RJ109852) Recorrido: GONZALO MENEZES FERREL Recorrido: Advogado(s): JEFERSON BRUNO PADILHA CARDOSO LUCIANO HONORIO DA SILVA (MG192184) RECURSO DE: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 027a1a9; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 0fc7cf2). Regular a representação processual (Id f120c02). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ebef68c: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id ebef68c: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e45cdeb: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 72dd9ca,00f96d6; Condenação no acórdão, id 93a1a6d: R$ 16.000,00; Custas no acórdão, id 93a1a6d: R$ 320,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b33b436: R$ 7.800,00; Custas processuais pagas no RR: idd4be37a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR. Acerca do tema VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / JULGAMENTO ULTRA PETITA, consta do acórdão: (...) No que se refere ao quantum indenizatório, o objetivo das indenizações por danos morais é punir o infrator e compensar a vítima pelo dano sofrido, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor. Assim, não pode ser fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir o sofrimento do autor nem sirva de intimidação para a ré. O Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de nº. 0011521-69.2018.5.03.0000, publicado em 20/07/2020, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º a 3º do art. 223-G da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/17. Nessa perspectiva, não há ofensa à cláusula de reserva de…
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