Processo 0010425-47.2026.5.03.0073
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010425-47.2026.5.03.0073 AUTOR: VITORIA DOS SANTOS THOMAZIN RÉU: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d3f1a9 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos moldes do art. 852-I da CLT. Tudo examinado, decido. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação genérica a documentos juntados com a exordial, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Os documentos que instruem o feito têm sua utilidade e validade no processo e serão analisados pelo Juízo na formação de seu convencimento. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A reclamada impugnou os valores indicados na exordial. Contudo, não demonstrou eventual exorbitância ou falha na indicação de tais valores em relação aos títulos pleiteados. De qualquer forma, os valores apontados pela autora em inicial são meramente estimativos, não importando limite para a condenação, sobretudo por dependerem de parâmetros de cálculo a serem definidos pelo juiz. Havendo condenação, caberá ao Juízo arbitrar o montante que norteará o pagamento de custas processuais e depósito recursal ressaltando-se que o valor de cada parcela deferida deverá ser apurado em liquidação de sentença. Rejeita-se a impugnação em apreço. ESTABILIDADE – GESTANTE Pretende a autora o recebimento de indenização substitutiva da estabilidade gestante e verbas rescisórias próprias da dispensa sem justo motivo, uma vez que pediu demissão durante seu período estabilitário, pedido que pretende ver declarado nulo. Em sua defesa, a reclamada afirmou que a autora fora contratada de forma temporária, conforme a Lei 6.019/74, o que não lhe confere direito à estabilidade pretendida, senão vejamos. Negou que tenha havido pedido de demissão, mas tão somente, decurso natural do prazo contratual previsto. Não houve controvérsia quanto ao estado gravídico da reclamante ao término do pacto laboral. A princípio, não existindo sequer alegação de nulidade do contrato temporário, atendidas as formalidades legais, a extinção do contrato temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974, não conferia à empregada gestante o direito à estabilidade provisória ao emprego, conforme tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência suscitado nos autos do processo E-RR-5639-31-2013-5-12-0051, em 18 de novembro de 2019, pelo TST: ESTABILIDADE DA GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI nº 6.019/1974 - FIXAÇÃO DE TESE - IAC. E inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No entanto, o TST alterou recentemente seu posicionamento e passou a reconhecer o direito à estabilidade provisória de gestantes contratadas sob regime de trabalho temporário. A mudança ocorreu após a maioria do colegiado concluir que o entendimento anterior da Corte estava superado por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema (Tema 542): “...Veja-se que a ratio decidendi que embasou a tese do IRR 163 não é compatível com aquela constante do IAC n. 2. Em que pese o contrato a termo celetista e o temporário da Lei 6.019/74 compartilhem a mesma essência, vale dizer, são liames precários e com termo final prefixado, o…
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