Processo 0010425-55.2026.5.03.0038
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0010425-55.2026.5.03.0038 RECORRENTE: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA RECORRIDO: JOAO VICTOR DE SOUZA LAURENCO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010425-55.2026.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 5 de agosto de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da parte primeira reclamada porquanto próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento e manteve a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. DADOS DO CONTRATO - Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco que aduz o reclamante na inicial ter sido admitido pela primeira reclamada em 06/06/2023 para a função de ajudante, posteriormente alçado à eletricista, com dispensa em 09/02/2026. A presente ação foi proposta em 02/04/2026. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE RECURSAL. O reclamante argumenta que o recurso ordinário não observa integralmente o princípio da dialeticidade recursal, por deixar de impugnar especificamente diversos fundamentos da sentença. Requer o não conhecimento parcial do recurso ordinário, naquilo em que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença e, subsidiariamente, o integral desprovimento do recurso. Analiso. Dentre os pressupostos extrínsecos ou objetivos de admissibilidade recursal encontra-se a dialeticidade, consubstanciada na necessidade de exposição, por parte de quem recorre, das razões pelas quais discorda dos fundamentos que dão suporte à decisão recorrida. No processo do trabalho, em regra, não se exige o peculiar formalismo do processo civil, uma vez que os recursos são interpostos por "simples petição" (art. 899, caput, da CLT). Na hipótese, a parte recorrente expôs as razões que entende respaldar seu inconformismo pelo decidido em primeira instância, ainda que repetindo parte das alegações antes formuladas. Segundo a atual redação da Súmula 422, do TST, não se conhece do recurso ordinário por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando sua motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não se verifica na hipótese. O conhecimento do recurso ordinário está amparado na amplitude do efeito devolutivo, consoante disposto no art. 1.013, §1º, do CPC e na Súmula 393 do TST. Rejeito. FUNDAMENTOS: ENQUADRAMENTO SINDICAL. PISO SALARIAL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. A recorrente assevera que a sentença desconsiderou as características específicas da atividade empresarial e promoveu enquadramento sindical incompatível com a realidade da empresa. Argumenta que o simples fato de alguns serviços serem executados em obras civis não modifica a natureza econômica da atividade principal da recorrente. Enfatiza que o piso salarial utilizado na sentença decorre de instrumento coletivo inaplicável ao caso. Sustenta que, afastada a incidência dessa convenção coletiva, deixam de existir diferenças salariais, igualmente…
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