Processo 0010425-60.2026.5.03.0101
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010425-60.2026.5.03.0101 AUTOR: RYAN FERNANDO DE SOUZA RUFINO RÉU: CARLOS RENATO CLEMENTINO ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 174071b proferida nos autos. SENTENÇA No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por RYAN FERNANDO DE SOUZA RUFINO em face de CARLOS RENATO CLEMENTINO ROCHA. RELATÓRIO Dispensado, na forma do que dispõe o art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Esclarecimento As referências feitas nesta sentença a “folha” retratam a página do download do processo em pdf. Aplicação da Lei nº 13.467/17 A aplicação das normas alteradas pela reforma trabalhista é imediata, uma vez que já transcorrido o período de vacância da Lei 13.467/17. Não há dúvidas, portanto, que a ela se submetem os novos contratos firmados sob a égide da nova lei, assim como aqueles que estão em curso, respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme regra basilar insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também o disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Cumpre relembrar a regra geral de que os atos jurídicos submetem-se, quanto à norma jurídica que os deve regrar, ao ordenamento normativo vigente à época de sua ocorrência. Os contratos de trabalho, por serem de trato sucessivo, compõe-se da soma de inúmeros atos jurídicos que lhe dão corpo, sendo que cada um deve sujeitar-se às regras que lhe são contemporâneas, mostrando-se não sujeitos às mutações legislativas posteriores e, portanto, salvaguardados de efeitos retroativos sobre direitos quitados segundo a lei vigente. Limitação da condenação aos valores do pedido Não há que se dizer em limitação da condenação aos valores do pedido, eis que os mesmos são apontados por estimativa, não havendo fixação legal neste sentido, nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, expedida pelo TST, acerca da aplicação do artigo 840, §§1º e 2º da CLT. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, artigo 789, IV, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito. Aplica-se, por analogia a Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT3. Contrato de trabalho. Remuneração. CTPS. Verbas rescisórias. Obrigações consectárias O reclamante firmou com a reclamada contrato de trabalho por prazo determinado/experiência, conforme se colhe às fls. 83/84 e 10/11. Tal avença trazia data de término em 23/01/2026, cuja prorrogação ditada pela Cláusula 13 de fl. 84 nos levaria à data de 09/03/2026, considerada, aí, a vigência de 45 dias seguidos de outros 45 dias. No entanto, somente em 23/03/2026 foi lançada a rescisão do contrato, consoante anotação de fl. 11, ressaltando que era obrigação do empregador observar detidamente o prazo pré-fixado, sob pena de indeterminação automática do pacto, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 445 da CLT e do próprio contrato firmado pelas partes. Sem isso, reputo indeterminado o contrato de trabalho em questão, rescindido incontroversamente por iniciativa da empresa (fl. 73, último quadro). Quanto ao tema, o afastamento do reclamante pela alegada condição de saúde não turva o cenário acima descrito, mantida com a empresa a…
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