Processo 0010425-80.2025.5.03.0041
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO RORSum 0010425-80.2025.5.03.0041 RECORRENTE: SOLANGE DA SILVA BERNARDES E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER DO BRASIL CENTRAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2572f1 proferida nos autos. RORSum 0010425-80.2025.5.03.0041 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER DO BRASIL CENTRAL FREDERICO DIAMANTINO BONFIM E SILVA (MG1415) Recorrido: LUCAS JOSE GODOI DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): SOLANGE DA SILVA BERNARDES MARCIO ANTONIO NOGUEIRA (MG135890) RECURSO DE: ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER DO BRASIL CENTRAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id fe0ad06; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id a64baba). Regular a representação processual (Id 78b2a1c). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação: art. 5º, XXXV, da CR, Súmula 463, II, do TST Consta do acórdão: Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita à reclamada, o tratamento legal é distinto. Para a pessoa jurídica, a insuficiência de recursos não se presume, incumbindo-lhe demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, e o item II da Súmula nº 463 do TST. In casu, a ré não se desincumbiu a contento de seu ônus. O balancete contábil juntado (Id 112e617) não é apto a demonstrar a situação econômico-financeira consolidada da Associação, uma vez que se trata de documento desatualizado, referente ao mês de março de 2024. A dificuldade financeira momentânea não se confunde com a total impossibilidade de arcar com os custos do processo, requisito este não comprovado. Ademais, cumpre esclarecer que, embora a condição de entidade filantrópica, se comprovada, garanta a isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), tal prerrogativa não se confunde com o benefício da Justiça gratuita. A concessão deste último à pessoa jurídica, filantrópica ou não, depende de prova inequívoca da insuficiência de recursos, o que, como visto, não ocorreu. Some a isso o fato de que a ré sequer comprova, nos autos, sua atual condição de entidade filantrópica. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência…
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