Processo 0010425-96.2026.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010425-96.2026.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010425-96.2026.5.03.0089 AUTOR: LARESSA DE MELO SOARES RÉU: 44 LOJA SHOPPING VALE DO ACO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47f258d proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Reforma Trabalhista Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que parcela do contrato de trabalho ora postulado esteve ativo, em parte, sob a égide da CLT com a redação de antes da Reforma, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) apenas serão aplicáveis ao período a partir de sua vigência. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, §4º, da CLT e art. 790-B, caput e §4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Delimitação dos Limites da Inicial Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os ali mencionados são mera estimativa, devendo o importe efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação. Indefiro. Período de Vínculo Empregatício sem Registro e Retificação da CTPS A reclamante alega que iniciou a prestação de serviços para a reclamada em 27/11/2025, mas que sua CTPS somente foi anotada em 03/12/2025. Postula o reconhecimento do vínculo no período sem registro e a consequente retificação da data de admissão na CTPS, com o pagamento das verbas salariais e rescisórias correspondentes. A reclamada nega a prestação de serviços em data anterior à registrada, afirmando que a contratação ocorreu em 03/12/2025, conforme contrato de trabalho e anotações na CTPS Digital (fls. 19 e 157-158). Nos termos do artigo 818, I, da CLT, era ônus da reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o labor em período anterior ao formalmente registrado. A prova documental, consistente na CTPS Digital (fls. 19-22) e na ficha de registro de empregado (fls. 157-158), aponta o início do contrato em 03/12/2025. As conversas de WhatsApp (fls. 24-28) demonstram apenas a fase de negociação e o processo de contratação, sem precisar a data de início efetivo das atividades. A prova testemunhal produzida pela autora, embora tenha sido admitida, não se mostrou robusta o suficiente para desconstituir a prova documental…

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