Processo 0010425-97.2018.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010425-97.2018.5.18.0012 AUTOR: ADRIANE PINHEIRO MARQUES RÉU: JJZ ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) DO(A) TERCEIRO INTERESSADO: TERCEIRO INTERESSADO: EMILIANO GOMES LOPES Endereço: Rua Maria Dinorca Duarte, s/n, Q. 16, L. 2, S/N, São Francisco, BURITI ALEGRE/GO - CEP: 75660-000 ADVOGADO: MARIO VICENTE LOPES NETO, OAB: 32662 TERCEIRO INTERESSADO: RONALDO DE ARAGAO RODRIGUES Endereço: ANA BILHAR, 522, APTO 2200, MEIRELES, FORTALEZA/CE - CEP: 60160-110 ADVOGADO: FERNANDA CHAGAS VALENTE, OAB: 33698 TERCEIRO INTERESSADO: LILIA PEREIRA DA PONTE DE ARAGAO RODRIGUES Endereço: ANA BILHAR, 522, APTO 2200, MEIRELES, FORTALEZA/CE - CEP: 60160-110 ADVOGADO: FERNANDA CHAGAS VALENTE, OAB: 33698 TERCEIRO INTERESSADO: ANDERSON RODRIGO DA SILVA Endereço: MANOEL BOTELHO DE OLIVEIRA, 111, LOTEAMENTO VILLA BRANCA, JACAREI/SP - CEP: 12301-420 ADVOGADO: FERNANDA CHAGAS VALENTE, OAB: 33698 TERCEIRO INTERESSADO: ERIKA LIMA DE FRANCA Endereço: MANOEL BOTELHO DE OLIVEIRA, 111, LOTEAMENTO VILLA BRANCA, JACAREI/SP - CEP: 12301-420 ADVOGADO: FERNANDA CHAGAS VALENTE, OAB: 33698 Fica Vossa Senhoria intimado para tomar ciência do despacho proferido nos autos acima mencionados cujo teor segue abaixo transcrito: "DESPACHO Por meio da petição em ID. c79d66b os terceiros interessados RONALDO DE ARAGAO RODRIGUES, LILIA PEREIRA DA PONTE DE ARAGAO RODRIGUES, ANDERSON RODRIGO DA SILVA e ERIKA LIMA DE FRANCA requerem a retirada das indisponibilidades inseridas no imóvel de matrícula nº 160.833, 1º Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida/GO. Os peticionantes comprovam que arremataram o referido imóvel, em leilão extrajudicial realizado, em 24/07/2025, conforme Termo de Arrematação e Contrato CAIXA juntados aos autos (IDs. 930d5cc e f2b7f38), e que a carta de arrematação já foi devidamente registrada. Analiso. A arrematação em leilão extrajudicial, sob a Lei 9.514/97, é considerada modalidade de aquisição originária de propriedade, o que significa que o bem é transferido ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames anteriores, incluindo penhoras e indisponibilidades. Uma vez consolidada a propriedade em nome da fiduciária (CAIXA), ver AV.254, Id. 7300319, fls.46/47 (Consolidação de propriedade com restrição de disponibilidade), e realizado o leilão público, a venda do imóvel para terceiros a desonera de quaisquer ônus, direitos reais ou gravames, nos termos do art. 27, § 5º, Lei 9.514/97. Dessa forma, a manutenção das constrições determinadas, por este Juízo, sobre bem que não mais integra o patrimônio da executada JJZ ALIMENTOS S.A., é indevida. Pelo exposto, defiro o pedido formulado. Assim, desconstituo a penhora realizada sob o imóvel tratado, registrada no R- 191. Assim, determino: À Secretaria para que proceda ao cancelamento das restrições de indisponibilidades registradas em razão da executada JJZ ALIMENTOS S.A., através do sistema CNIB, nos processos abaixo relacionados: 00107178220185180012 AV 50 00106554220185180012 AV 51 00107126020185180012 AV 69 00106623420185180012 AV 73 00106857720185180012 AV 81 00106960920185180012 AV 118 00107255920185180012 AV 154 00109143720185180012 AV 155 00104268220185180012 AV 184 00106857720185180012 R 191 00109519820175180012 AV 192 00107394320185180012 AV 204 00106658620185180012 AV 225 00104259720185180012 AV 234 00115738020175180012 AV 238…
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