Processo 0010426-02.2011.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 0010426-02.2011.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID EXECUTADOS: DEUSILENE PINHEIRO RIBEIRO, MARCIA TAVARES BATISTA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LETICIA LIMA DE JESUS AGUIAR, OAB nº SC63866, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 19.448,95 Data da distribuição: 31/05/2011 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MÁRCIA TAVARES BATISTA em face da ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA. Em síntese, a excipiente sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que não foi considerado o valor do bem dado em garantia, correspondente a R$ 18.020,23. Afirma, assim, que o montante efetivamente devido perfaz a quantia de R$ 66.212,26. Aduz ser pessoa hipossuficiente, tendo como única fonte de renda benefício previdenciário, o qual foi objeto de penhora nos autos. Dessa forma, requer a desconstituição da constrição incidente sobre o referido benefício, com fundamento no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, alegando que entre a distribuição da ação, em 31/05/2011, e a citação válida da executada, em 23/07/2020, transcorreu lapso temporal superior a nove anos. Argumenta também a ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que a execução foi suspensa em razão de execução frustrada em 29/08/2020 e, novamente, em 22/03/2022, de modo que, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, o prazo prescricional volta a fluir após um ano da suspensão do feito. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição do título executivo, bem como da impenhorabilidade absoluta do benefício previdenciário, com a consequente desconstituição da penhora realizada. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Requer, ainda, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da execução (ID 127625817). A exequente apresentou manifestação no ID 111509156. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade de justiça Defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto há elementos suficientes que comprovam sua hipossuficiência financeira, notadamente o histórico de créditos acostado aos autos, do qual se verifica que a executada aufere mensalmente a quantia de R$ 1.518,00, a título de pensão previdenciária por morte. 2. Da alegação de prescrição Alega a executada que o processo foi distribuído em 31/05/2011, todavia, a executada somente foi citada validamente no dia 23/07/2020, ou seja, há mais de 09 anos desde o ajuizamento da execução. Assim, assevera que a cobrança da dívida está prescrita, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do CPC. Sem razão a executada. Conforme se extrai dos autos, a cédula de crédito foi firmada em 14/08/2008, tendo a exequente ajuizado a presente execução em 31/05/2011, portanto dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. Ademais, a citação válida da executada, na verdade, ocorreu em 16/10/2015 (ID 15495927 - pág. 06), por edital, circunstância que interrompe a prescrição, retroagindo seus…
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