Processo 0010426-02.2024.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010426-02.2024.5.18.0003 AUTOR: LEANDRO CORREIA ROQUE RÉU: COMANDO BATERIAS AUTOMOTIVAS E LUBRIFICANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26ba9ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de requerimento da parte exequente para aplicação da multa de 50% e antecipação das parcelas vincendas, em razão do atraso no pagamento das 14ª e 17ª parcelas do acordo homologado (id: d8215a2). Analisando os autos, verifico que a 14ª parcela, com vencimento prorrogado para 18/08/2025, foi quitada em 19/08/2025 (atraso de 1 dia). Já a 17ª parcela, vencida em 17/11/2025, foi paga em 19/11/2025 (atraso de 2 dias), conforme comprovante de id: 56f39f2. A reclamada justificou os atrasos (id: cf5c4c0) alegando dificuldades operacionais e financeiras, ressaltando que agiu de boa-fé ao quitar quase a totalidade da avença de forma pontual. Invocou, ainda, a aplicação do art. 413 do Código Civil para redução da penalidade. Pois bem. O inadimplemento de apenas 3 dias, somados os dois eventos, diante de um acordo de R$125.000,00 parcelado em 20 vezes, configura mora ínfima. O adimplemento substancial das obrigações pela reclamada é evidente, tendo sido honradas as demais parcelas com pontualidade. A aplicação cega da cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente, acrescida da antecipação de todas as parcelas vincendas por um atraso de apenas 1 e 2 dias, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ensejando o enriquecimento sem causa da parte credora. Nesse sentido, o art. 413 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Considerando que o atraso foi mínimo e que não houve prejuízo processual ou financeiro relevante ao exequente, entendo que a aplicação da multa e o vencimento antecipado das parcelas são medidas desproporcionais. Nesse sentido nossos Tribunais: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMANTE. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO. ATRASO ÍNFIMO . BOA-FÉ DO EMPREGADOR. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA (CLÁUSULA PENAL). Entendo que o atraso de apenas 2 dias úteis para pagamento de uma das parcelas do valor acordado em audiência não justifica a aplicação da cláusula penal (100% sobre o valor acordado) estabelecida no termo de conciliação. Isso porque o reclamado comprovou sua boa-fé e intenção de cumprir o acordo . Por outro lado, a autora não alegou ter sofrido qualquer prejuízo diante do atraso ínfimo em questão. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de petição da reclamante desprovido". (TRT-6 - AP: 00009594620225060312, Relator.: EDUARDO PUGLIESI, Primeira Turma - Desembargador Eduardo Pugliesi); "Agravo de petição. Execução. Cláusula penal. Atraso ínfimo no pagamento de parcela do acordo . Não incidência. Incontroverso nos autos o atraso de 2 dias no pagamento da última parcela do acordo celebrado entre as partes litigantes. Ora, o atraso ínfimo no pagamento da última parcela acordada, somado à ausência de prejuízos à exequente/reclamante, afastam o pagamento da multa estipulada para o caso de descumprimento do acordo. Agravo de petição conhecido e improvido".(TRT-2 10009910820245020043, Relator.: MAURICIO…
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