Processo 0010426-15.2014.5.01.0265
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010426-15.2014.5.01.0265 DESTINATÁRIO: ANDERSON ALMEIDA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. GRUPO FAMILIAR. SÓCIO DE FATO. CONTROLE DE CONTAS BANCÁRIAS (BACEN CCS). CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo que julgou improcedente o pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de Formesp Formação e Especialização em Segurança Privada Ltda ME, sob o fundamento de que o único sócio formal da empresa não é réu e de ausência de prova de sócio oculto, postulando-se o reconhecimento de sócios de fato e a inclusão da referida pessoa jurídica no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar empresa formalmente registrada em nome de terceiro, quando os executados exercem, de fato, poderes de gestão e controle financeiro; (ii) estabelecer se os elementos extraídos do BACEN CCS, somados ao vínculo familiar entre o sócio formal e executado, caracterizam grupo familiar, sócio de fato e confusão patrimonial aptos a justificar a instauração do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se, no processo do trabalho, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, considerada a natureza alimentar do crédito e a frustração dos atos executórios, admitindo-se o redirecionamento para quem efetivamente se beneficia da atividade econômica. A desconsideração inversa é cabível quando o devedor esvazia o patrimônio pessoal e transfere recursos ou exerce a atividade por intermédio de pessoa jurídica na qual atua como sócio de fato, de modo a afastar a autonomia patrimonial. O relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) evidencia que os executados figuram como "Representante, Responsável ou Procurador" em diversas contas bancárias vinculadas à empresa Formesp (ex.: Banco Santander, agência 4571, conta 0000130001699), com vínculo registrado desde 11/02/2011, indicando amplo controle financeiro. A outorga e a manutenção desses poderes de movimentação e gestão financeira antes do contrato do exequente, durante o vínculo e ao longo da execução demonstram ingerência administrativa estrutural e permanente, incompatível com atuação episódica. A documentação comprova que o sócio formal da empresa Formesp, indicado na JUCERJA, é descendente direto do executado (filho), reforçando a utilização de interposta pessoa e a configuração de grupo familiar direcionado à blindagem patrimonial. O controle financeiro ostensivo pelos executados, aliado ao registro formal em nome de familiar, constitui prova robusta da figura do sócio de fato e da confusão patrimonial, justificando a instauração do incidente de desconsideração inversa para regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: No processo do trabalho, a Teoria Menor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa, quando frustrada a execução e demonstrado que…
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