Processo 0010426-29.2026.5.03.0074
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010426-29.2026.5.03.0074 AUTOR: LUIZA JESUS DE PAULA RÉU: MEGA BURGUER FAST FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dac85d proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. I – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA EXORDIAL Os valores atribuídos à causa ou aos pedidos no rol da petição inicial têm caráter estimativo (art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST) e, portanto, não limitam o valor da condenação, que deve ser apurado em liquidação de sentença. Rejeito. MODALIDADE RESCISÓRIA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alega ter sido admitida em 19/12/2025 para a função de atendente, com vínculo registrado em sua CTPS por prazo indeterminado. Sustenta que, no momento da extinção contratual em 18/03/2026, a reclamada operou a rescisão como término de contrato por prazo determinado, modalidade nunca pactuada por escrito. Defende a autora a nulidade da rescisão lançada no TRCT e a reversão para dispensa sem justa causa. Postula o reconhecimento da dispensa imotivada, a retificação dos documentos rescisórios, o pagamento de aviso-prévio indenizado, FGTS sobre o aviso e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS. Ainda, a reclamante argumenta que a assinatura do termo de quitação rescisória não obsta o direito de pleitear diferenças de verbas não quitadas ou pagas incorretamente. Pondera que a quitação possui eficácia liberatória restrita aos valores efetivamente discriminados no documento, requerendo a declaração de ineficácia da quitação quanto às diferenças postuladas na presente demanda. Em contestação, a reclamada defende a validade da extinção contratual por término do prazo de experiência de noventa dias. Argumenta que a anotação de prazo indeterminado na CTPS digital decorreu de mera formalidade sistêmica do eSocial e afirma que a reclamante estava ciente da modalidade temporária desde a admissão. Requer a improcedência do pedido de reversão rescisória e das verbas decorrentes. Examino. De partida, curial afirmar que a eficácia liberatória geral prevista na Súmula 330 do TST abrange apenas as parcelas expressamente consignadas no recibo, entendendo-se como tais os valores efetivamente quitados em face de cada título. Portanto, a quitação não afasta a possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de valores que não constem expressamente no TRCT. Pois bem. A CTPS digital da autora registra, de fato, contrato por prazo indeterminado (ID 3f6755a). O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, porém, foi lavrado pela reclamada com indicação de extinção normal de contrato por prazo determinado (ID 6049c11). Ocorre que a reclamada, embora alegue que o vínculo correspondia a contrato de experiência, não comprovou a existência de contrato escrito firmado com a trabalhadora. Em sua contestação, a ré limitou-se a afirmar que a autora teria enfrentado dificuldades técnicas para realizar a assinatura eletrônica de documentos admissionais por meio da plataforma GOV.BR, e que a empresa, de forma compreensiva, não condicionou o início das atividades à assinatura do contrato de experiência. O contrato por prazo determinado, de que é espécie o contrato de experiência, constitui exceção à regra geral da continuidade da relação de emprego, consagrada no art. 443, caput, da CLT. Por isso…
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