Processo 0010426-36.2026.5.03.0104
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010426-36.2026.5.03.0104 AUTOR: FERNANDES RODRIGUES DA SILVA RÉU: TRUST CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67bbb74 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010426-36.2025.5.03.0104. Aos 27 dias do mês de abril do ano 2026, o MM. Juiz Federal do Trabalho, Dr. MARCELO SEGATO MORAIS, Juiz Titular da Quarta Vara do Trabalho de Uberlândia, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Fernandes Rodrigues da Silva em face de Trust Construtora, Incorporadora e Soluções Empresariais Ltda., Matec Engenharia e Construções Ltda. e Aeroportos do Nordeste do Brasil SA – AENA BRASIL, proferiu a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório. Isto posto, 1- Limitação da execução ao valor da causa Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho passou a exigir expressamente, em seu §1º, que os pedidos formulados pelo Reclamante na petição inicial sejam certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores. Esta exigência legal estabelece uma vinculação objetiva da demanda aos valores indicados, atuando como um limite intransponível para o Julgador, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reforçado a obrigatoriedade da limitação da condenação aos valores nominais atribuídos na inicial. Decisões que afastam a aplicabilidade do art. 840, §1º, da CLT por Órgão Fracionário, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, configuram violação à Cláusula de Reserva de Plenário (CF, art. 97) e à Súmula Vinculante nº 10: Súmula Vinculante nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” Em recentes decisões monocráticas, o STF cassou acórdãos do TST que condenaram em valores superiores aos postulados, reafirmando a força normativa do dispositivo legal: Rcl 79.034/SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes,12/05/2025): "(...) o Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT sem a necessária declaração de inconstitucionalidade, o que configura violação à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) e à Súmula Vinculante 10. Rcl 77.179/PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, junho/2025): “Ao afastar a aplicação do art. 840, §1º, da CLT sem a via própria do controle concentrado ou sem apreciação pelo Pleno, o órgão julgador violou frontalmente a cláusula de reserva de plenário, devendo o julgamento ser anulado para que outro seja proferido com a devida observância ao limite dos pedidos formulados na petição inicial. Para consolidar essa tese de forma irrefutável, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento colegiado ocorrido em 7 de outubro de 2025, reafirmou essa posição. Na ocasião, o colegiado, por maioria, negou provimento a Agravo Regimental para manter a decisão que limitava a condenação trabalhista aos exatos valores indicados na petição inicial. Dessa forma, a jurisprudência da Suprema Corte consagra o entendimento de que eventual condenação deve se ater rigorosamente aos valores atribuídos aos pedidos iniciais, sob pena de nulidade por decisão extra petita, em…
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