Processo 0010426-47.2026.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0010426-47.2026.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE NUNES DA SILVA RÉU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, SOARES PROMOCOES DE VENDAS LTDA, PROMOCAO DE VENDAS BEZERRA LTDA DECISÃO ( com força de mandado/ofício) Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência, de natureza antecipada, em caráter incidental, ajuizada por JOSÉ NUNES DA SILVA em face da ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, SOARES PROMOÇÕES DE VENDAS e PROMOÇÃO DE VENDA BEZERRA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que goza de presumível vulnerabilidade e de incapacidade civil relativa para a prática de atos negociais complexos. Em prontuários da Secretaria de Saúde de Caruaru/PE e receituários de controle anexos, há a informação da necessidade de tratamento psiquiátrico contínuo desde, pelo menos, o ano de 2004, com diagnósticos definitivos, os quais estão descritos nos autos. Menciona que os laudos relatam histórico de deterioração cognitiva, crises convulsivas, episódios em que fica parado sem responder e comportamento de compras desnecessárias e desorganização, sendo que para conter tais patologias faz uso de fortíssima medicação. Aduz, assim, que se aproveitando da sua nítida fragilidade, por não possuir o discernimento necessário para avaliar riscos ou anuir validamente com os contratos, os prepostos dos Réus lhe atraíram e fizeram a falsa promessa de liberação imediata de valores a título de carta de crédito, compelindo-o a assinar duas propostas de adesão a grupo de consórcio: 1° Proposta nº 3183983 (Grupo A1008, Cota 3473), assinada em 12/08/2025, relativa a consórcio de IMÓVEIS, com crédito de R$ 133.175,00, sendo 180 parcelas com a primeira parcela de R$ 10.289,11; constando nela, capciosamente, a profissão “VENDEDOR” e renda de R$ 2.500,00; 2° proposta º 3206212 (Grupo A0032, Cota 1483), assinada em 23/12/2025, relativa a consórcio de AUTOMÓVEIS, com crédito de R$ 41.932,00, 80 parcelas e primeira parcela de R$ 2.990,37; nela constou, capciosamente, a profissão “MOTORISTA” e renda de R$ 3.000,00 Salienta que parte das informações que constam nos contratos foram forjadas pelos prepostos, como endereços distintos e informações sobre sua renda. Sustenta ainda ambas as propostas embutiram, sem qualquer opção real de escolha, seguro prestamista da Previsul/CNP Seguros (Companhia de Seguros Previdência do Sul), com prêmios mensais de R$ 44,65 (proposta 3206212) e R$ 93,76 (proposta 3183983), tendo por beneficiária a própria Alpha (estipulante). Assevera que não teve liberdade de contratar, ou não, o seguro, tampouco de escolher a seguradora, configurando-se a venda casada. Ressalta também que a declaração de saúde anexada ao seguro foi preenchida com resposta falsas, havendo a informação que gozava de boas condições de saúde e que não usava medicação rotineira. Por fim, argumenta que para dar início ao suposto recebimento imediato da carta de crédito, os prepostos exigiram pagamento de vultosas quantias, no importe R$ 17.000,00, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 26E0178001362. Alega que como é desprovido de recursos foi induzido a contrair empréstimo bancários, os quais hoje são descontados diretamente em seu benefício, comprometendo sua subsistência. Salienta que buscou resolver amigavelmente, mas não houve êxito. Menciona que tal modo…
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