Processo 0010426-48.2026.5.03.0100

TRT3 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0010426-48.2026.5.03.0100
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ACC 0010426-48.2026.5.03.0100 AUTOR(A): SINDICATO DOS EMPR EM EMP DE VIG.E SEG.E TRANS.DE VALOR RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8103155 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES DO NORTE DE MINAS GERAIS (SEVISP), parte já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA., ESSENCIAL SISTEMA E SERVIÇOS DE FACILITIES LTDA., CONSÓRCIO ESSENCIAL e D7 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES DE BENS PRÓPRIOS LTDA., formulando os pedidos articulados na peça inicial. Juntou, ainda, procuração e documentos. Regularmente notificada, a parte Reclamada compareceu à audiência inaugural. A proposta conciliatória foi recusada pelas partes. Durante a assentada, a parte autora desistiu da ação em relação à reclamada D7 ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES DE BENS PRÓPRIOS LTDA., o que foi homologado pelo juízo, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esta, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, conforme ata de audiência de ID ed5950f. A parte Ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, na forma digital. O Reclamante impugnou a defesa apresentada. As partes declararam não possuir interesse na produção de prova oral ou pericial. Razões finais orais, remissivas. Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. Por se tratar de processo eletrônico, fica dispensada a referência aos respectivos ID’s de cada tramitação processual, tendo em vista serem de fácil acesso e visualização através do próprio sistema PJ-e. Tudo visto e examinado, decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Ilegitimidade Ativa do Sindicato A parte ré argui a ilegitimidade ativa da entidade sindical sob o argumento de que a pretensão envolveria direitos individuais heterogêneos, exigindo dilação probatória individualizada para cada substituído. Todavia, rejeito a preliminar arguida, uma vez que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal outorga aos sindicatos ampla legitimidade para a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional, independentemente de autorização expressa. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 210.029, pacificou o entendimento de que tal prerrogativa abrange os direitos individuais homogêneos, os quais se caracterizam pela origem comum da lesão jurídica. No caso em tela, o atraso no pagamento de salários configura fato gerador idêntico para toda a coletividade de trabalhadores, de modo que a eventual necessidade de quantificação individualizada em fase de liquidação não retira o caráter homogêneo da lide. Dessa forma, possuindo o sindicato autor plena pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda, mantenho-o na lide e afasto a insurgência defensiva. 2.2. Grupo Econômico e Responsabilidade Solidária O sindicato autor pleiteia o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas rés, com a consequente responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas eventualmente deferidos. Sustenta que as reclamadas atuam sob administração conjunta e possuem composição societária idêntica, sendo geridas pelo Sr. Lindolpho Valentim Cunha Junior.  A defesa,…

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