Processo 0010426-53.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010426-53.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0010426-53.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JULYANA MARIA DOS SANTOS DEMANDADO(A): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JULYANA MARIA DOS SANTOS em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., em razão de alegada falha na prestação do serviço consistente na entrega de pedido diverso daquele efetivamente contratado por meio da plataforma da ré. Em contestação, a demandada suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob argumento de necessidade de denunciação da lide ao estabelecimento comercial responsável pelo pedido, bem como preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mera intermediadora da relação. Eis,em síntese o relatório. Fundamento e DECIDO. A preliminar de incompetência não merece acolhimento, considerando que a impossibilidade de intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais não impede o ajuizamento de eventual ação regressiva em face do estabelecimento parceiro em demanda autônoma. Assim, a vedação do art. 10 da Lei nº 9.099/95 não conduz à extinção do feito, tampouco afasta a competência deste Juízo. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, dado que a demandada integra a cadeia de fornecimento ao disponibilizar plataforma digital destinada à contratação e operacionalização dos pedidos realizados pelos consumidores, incidindo, portanto, a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Destarte, os documentos anexados demonstram que a autora realizou pedido junto à plataforma da ré no valor de R$ 479,78, tendo recebido produto diverso daquele efetivamente contratado. Também restou comprovado que a autora comunicou imediatamente o equívoco à plataforma, sem obtenção de solução eficaz ou reembolso administrativo. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição do valor efetivamente pago pelo pedido não usufruído, nos termos do art. 14 do CDC. Todavia, não merece acolhimento o pedido de restituição do valor despendido na posterior aquisição de pizzas. Isso porque a nova compra realizada pela autora decorreu de escolha pessoal para substituição do serviço inicialmente contratado, não havendo demonstração de que tal despesa extraordinária fosse consequência direta, necessária e inevitável da falha atribuída à ré. Embora compreensível a insatisfação da autora diante do ocorrido, a…

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