Processo 0010426-60.2025.5.03.0075

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010426-60.2025.5.03.0075
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE CumPrSe 0010426-60.2025.5.03.0075 REQUERENTE: ROBSON JOSE OLIMPIO REQUERIDO: ANACIREMA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7f510a proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.; RELATÓRIO ANACIREMA TRANSPORTES LTDA apresentou embargos de declaração ID e20f9c1, em face da r. sentença ID ed27770, que não conheceu de seus embargos à execução, apontando equívoco quanto à análise dos requisitos de admissibilidade. O embargante/exequente concordou com o embargante, sinalizando que quando da oposição dos embargos à execução, o juízo já se encontrava garantido. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos à declaração.   MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Razão assiste ao embargante. O valor da execução é de R$ 139.546,15. A reclamada comprovou depósitos nos autos nos seguintes valores: - R$ 88.881,00 (ID 100b0aa – fls. 659). - R$ 13.815,00 (ID 7663180 – fls. 678); - R$ 27.628,00 (ID a0e1b1 – fls. 680).   Há ainda os depósitos realizados nos autos principais (0011248-83.2024.5.03.0075): - R$ 13.150,00 (ID 7d444dd – fls. 823); - R$ 58.471,31 (ID 734134a – fls. 770).   Logo, a execução encontra-se garantida, havendo manifesto equívoco no pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução. Assim sendo, julgo procedentes para, dando efeito modificativo à sentença ID ed27770, conhecer dos embargos à execução ID 48bbe30, dos quais se passa à análise.   MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO   Da Inclusão do Sábado Trabalhado por Mês nos Cálculos A executada insurge-se contra os cálculos homologados afirmando que o perito contábil inseriu indevidamente a apuração de horas extraordinárias referentes a um sábado trabalhado por mês. Argumenta que a parte dispositiva do acórdão de ID 9184d32 não trouxe modificação na sentença de primeiro grau quanto aos sábados, de forma que o perito teria inovado e extrapolado o comando exequendo. Sem razão a embargante. Conforme esclarecido pelo profissional nomeado pelo juízo em ID 10c555a – fls. 706, a fundamentação do acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região expressamente reconheceu o trabalho aos sábados ao asseverar: "Quanto ao pernoite fora do domicílio, o reclamante admitiu que retornava para casa nos finais de semana, o que inclusive justifica a jornada mais extensa que era cumprida de segunda a sexta-feira, como reconhecido na sentença, à qual acresço um sábado por mês". A interpretação das decisões judiciais não pode se limitar de forma estrita à leitura isolada da parte dispositiva, devendo-se extrair o alcance da condenação a partir da análise sistemática de todo o corpo do julgado, incluindo os seus fundamentos determinantes. Esse entendimento encontra amparo na legislação processual civil contemporânea, que em seu artigo 489, § 3º, determina:    “Art. 489, § 3º. "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. … § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.    O fato de a certidão de julgamento ou o dispositivo do acórdão não repetirem de forma literal a expressão sobre o sábado não autoriza a exclusão da…

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