Processo 0010426-93.2015.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0010426-93.2015.8.10.0001 Sessão : 14 a 22.4.2026 1º Apelantes : Araújo Ferreira Advogado Associados e Associação dos Servidores Aposentador e Pensionistas do Município de São Luís e Área Metropolitana Advogado : Antônio Carlos A. Ferreira (OAB/MA n. 5.113) 2º Apelante : Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal de São Luís – SINDEDUCAÇÃO Advogados : Milton Ricardo Luso Calado (OAB/MA n. 5.108) e outros Apelado : Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM Advogado : Marco Aurélio Sousa Rocha (OAB/MA n. 15.873) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 66, § 2º, LEI MUNICIPAL N. 2.728/1985. CONSTITUCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para condenar o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM a incorporar, aos proventos dos servidores substituídos, a gratificação prevista no art. 66, § 2º, da Lei Municipal n. 2.728/1985, no valor do salário mínimo vigente à época da implementação dos 24 anos de magistério, com observância da prescrição quinquenal e fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o ingresso de terceiros interessados como assistentes; (ii) estabelecer se há nulidade da decisão que rejeitou embargos de declaração por vício de fundamentação; (iii) determinar se a utilização do salário mínimo como parâmetro da gratificação viola o art. 7º, IV, da CF/1988 e quais os critérios de atualização do crédito; (iv) definir se, sendo ilíquida a sentença, os honorários sucumbenciais devem ser fixados apenas na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há o interesse jurídico do escritório de advocacia que patrocinou a causa para ingressar como assistente simples, a fim de resguardar honorários contratuais e sucumbenciais, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e art. 121 do CPC. 4. O pedido de assistência da ASSAP não foi acolhido, pois o sindicato autor atua como substituto processual de toda a categoria, inclusive inativos, tornando redundante a intervenção de outra associação. 5. O art. 66, § 2º, da Lei Municipal nº 2.728/1985 não afronta o art. 7º, IV, da Constituição Federal, pois o salário mínimo é utilizado apenas como referência inicial para o cálculo da gratificação, e não como fator de indexação para reajustes futuros. 6. O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de utilizar o salário mínimo como expressão do valor inicial da condenação, vedando apenas sua vinculação automática para atualização de benefícios. 7. A gratificação é devida aos servidores que completaram 24 anos de magistério até a revogação da norma pela Lei Municipal n. 4.749/2007, devendo ser incorporada com base no salário mínimo vigente à época do implemento do requisito temporal. 8. Os valores devidos devem ser corrigidos de acordo com a EC n. 136/2025, a atualização dos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve observar o IPCA, com juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da SELIC quando resultar em montante…
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