Processo 0010426-94.2025.5.15.0085

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010426-94.2025.5.15.0085
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010426-94.2025.5.15.0085 AUTOR: LEANDRO APARECIDO DE PAULA RÉU: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8178d21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido.   PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito.   Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima as reclamadas a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito a preliminar.   MÉRITO Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a parte autora postula sua condenação. A 2ª reclamada confirma a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Analiso. É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a parte autora, empregado da 1ª reclamada, tenha prestado serviços à 2ª reclamada, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, e respeitado os limites da petição inicial, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da parte autora.   Dano moral. Rescisão antecipada. Indenização artigo 479 da CLT. Verbas rescisórias. Multa do artigo 477 da CLT. O reclamante alega que participou do processo seletivo promovido pela 1ª reclamada para prestação de serviços para 2ª reclamada como mecânico de manutenção, com salário mensal de R$ 3.490,00, e jornada das 07h42 às 17h10, tendo sido comunicado de sua aprovação, e realizado exames médicos, assinado contrato de trabalho por prazo determinado em 30-01-2025, com duração até 29-04-2025, e participado…

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