Processo 0010426-97.2003.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0010426-97.2003.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0010426-97.2003.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELADO : CARLOS VALOIS MACIEL BRAGA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE PAULO TAVARES DE MORAES SARMENTO (OAB RJ058929) APELADO : JULIO CESAR CARMO BUENO (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO LINHARES DELLA NINA (OAB RJ121651) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FARIAS (OAB RJ063228) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONADORA. AGENTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ART. 23, I, DA LEI 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO. LEI 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação civil pública por improbidade administrativa, havia condenado o embargante às sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/1992, posteriormente desprovidos, sendo o feito submetido a rejulgamento por determinação do STJ para suprimento de omissões quanto à prescrição e ao elemento subjetivo (dolo específico), em demanda que apura contratação de bolsistas mediante convênios entre entidades públicas, em alegada burla ao concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão sancionadora à luz do vínculo do réu ocupante de cargo em comissão, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992; (ii) estabelecer se está comprovado o dolo específico exigido pela Lei 14.230/2021 para configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da LIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o embargante exercia cargo em comissão, devendo a prescrição observar o art. 23, I, da Lei 8.429/1992, com prazo de cinco anos contado do término do exercício do cargo. 4. Constata-se que o termo inicial da prescrição ocorreu com a exoneração em 20/04/1998, e a ação foi ajuizada apenas em 05/05/2003, ultrapassando o prazo quinquenal. 5. Afirma-se que a imprescritibilidade restringe-se à pretensão de ressarcimento ao erário por ato doloso, não alcançando as sanções aplicadas no caso, inexistindo, ademais, pedido ressarcitório na presente demanda. 6. Aplica-se o entendimento do Tema 1.199 do STF, que exige a comprovação de dolo específico para configuração de improbidade administrativa, com incidência imediata da Lei 14.230/2021 aos processos em curso sem trânsito em julgado. 7. Verifica-se que a mera ilegalidade decorrente da contratação de bolsistas sem concurso público não configura, por si só, improbidade administrativa, sendo indispensável a demonstração de intenção deliberada de violar a lei para obtenção de resultado ilícito. 8. Conclui-se que não há prova de dolo específico, inexistindo demonstração de favorecimento indevido, conluio ou benefício pessoal, tampouco vínculo entre os gestores e os bolsistas contratados. 9. Assinala-se que a imputação genérica ao caput do art. 11 da LIA, sem indicação de inciso específico, compromete a tipicidade e o exercício da ampla defesa, à luz da Lei 14.230/2021. 10. Reconhece-se que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões apontadas pelo STJ, admitindo-se efeitos infringentes diante da modificação do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Teses de julgamento : 1. A prescrição da pretensão sancionadora por improbidade administrativa deve observar a…

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