Processo 0010427-04.2026.5.03.0142

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010427-04.2026.5.03.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010427-04.2026.5.03.0142 AUTOR: TADEU JOSE DE OLIVEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 768479b proferida nos autos.   SENTENÇA (ATSum 0010427-04.2026.5.03.0142 )   I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL - INOCORRÊNCIA Estabelece o art. 114 da CR/88 que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outras, (I) as ações oriundas da relação de trabalho, (VI) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, bem com (IX) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Pretendendo o Autor o reconhecimento do vínculo empregatício com a Ré é competente esta especializada para apreciar e julgar os pedidos vindicados, já a existência ou não do vínculo é afeto ao mérito e será nele apreciado. Ultrapasso. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO CURSO DA RELAÇÃO JURÍDICA. Não se infere da inicial, pedido ou causa de pedir para o recolhimento de contribuições previdenciárias ao longo de toda a alegada contratualidade. Ultrapasso. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO . TEMA 1291 Não há que se falar em suspensão do presente processo, pois, embora a matéria em discussão tenha sido submetida ao Egrégio Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (Tema 1291), a Corte Superior ainda não proferiu qualquer determinação de sobrestamento dos feitos correlatos que tramitam nas instâncias ordinárias. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” - art. 12, §2º. Cabe elucidar que o precedente firmado pela SBDI-1 do TST, nos E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, publicado em 29/05/2020, foi enfrentado no julgado como sendo caso singular “eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas”. Portanto, é na liquidação que, ante os contornos de eventual condenação, será identificado o valor monetário efetivamente devido em relação a cada parcela pleiteada e deferida. Rejeito o requerimento empresário. VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, sustentando que prestou serviços sob subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e habitualidade durante o período de 22/08/2016 a 22/11/2025.  Para a configuração da relação de emprego, exige-se a presença concomitante de todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, de forma…

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