Processo 0010427-07.2026.5.03.0044

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010427-07.2026.5.03.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
22/08/2026
Partes
12

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010427-07.2026.5.03.0044 AUTOR: JUVENALDO FERREIRA SANTOS RÉU: TH THALES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0763fe proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JUVENALDO FERREIRA SANTOS ajuizou ação trabalhista contra TH THALES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, JGUSTIN TRANSPORTES EIRELI, BELLA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, AGUINALDO DA SILVA, AG TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, OSMAR JUNIOR DOS SANTOS e THALES MARTINS SANTOS. Na petição inicial, a parte reclamante expôs os fatos e formulou os respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 231.216,37. Defesa da terceira reclamada às fls. 527/534, na qual contesta as pretensões deduzidas. Réplica da parte reclamante às fls. 547/554. Na audiência de fls. 544/546 foram ouvidos o reclamante e a proprietária da terceira reclamada e na audiência de fls. 563/565 foi inquirida uma testemunha. As partes declararam não ter outras provas a produzir e foi encerrada a instrução.as partes e inquiridas três testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais  remissivas, complementadas pelas partes na forma de memoriais. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Não compete à Justiça do Trabalho determinar a comprovação de recolhimentos ao INSS sobre os salários pagos durante o pacto laboral, tendo em vista que a competência desta Especializada para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias restringe-se àquelas decorrentes das sentenças condenatórias e acordos homologados em juízo. Tal matéria já se encontra pacificada no âmbito do STF, consoante a Súmula Vinculante do E. STF, nº 53, aprovada em 18.06.2015, in verbis: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pleito de "comprovação dos recolhimentos e, caso ausentes, a determinação de regularização e recolhimento na forma legal” (fl. 31), com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC c/c 769 da CLT, sem prejuízo da execução das contribuições previdenciárias acessórias às parcelas salariais porventura deferidas nesta sentença. REVELIA E CONFISSÃO. LITISCONSÓRCIO Todas as reclamadas, à exceção da terceira, deixaram de apresentar defesa tempestivamente, apesar de regularmente citadas. Diante disso, decreto a revelia da primeira, segunda, quarta, quinta, sexta e sétima reclamadas, com a consequente aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da legislação processual pertinente. Saliento que, nos casos de litisconsórcio simples em que as demais reclamadas apresentam defesas genéricas que não elucidam os fatos narrados, há incidência dos efeitos da confissão. Há jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REVELIA DA PRIMEIRA RÉ. CONTESTAÇÃO GENÉRICA PELA SEGUNDA RÉ RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. EFEITOS. A disciplina do…

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