Processo 0010427-22.2026.5.15.0028
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010427-22.2026.5.15.0028 AUTOR: FERNANDA APARECIDA OLEGARIO SEIQUE RÉU: MUNICIPIO DE PALMARES PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89e01d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010427-22.2026.5.15.0028 RECLAMANTE: FERNANDA APARECIDA OLEGARIO SEIQUE RECLAMADA: MUNICÍPIO DE PALMARES PAULISTA SENTENÇA RELATÓRIO FERNANDA APARECIDA OLEGARIO SEIQUE, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE PALMARES PAULISTA, também qualificado, alegando que trabalha para o reclamado desde 07/02/2008 e que faz jus ao recebimento do DSR. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$69.934,76. Juntou procuração e documentos. Citado, o reclamado apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição arguida, como o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos e como a ação foi proposta apenas em 16/03/2026, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 16/03/2021, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Descanso Semanal Remunerado/Reflexos Alegou a autora, em sua inicial, que “… Ao longo de todo o período contratual, inclusive no cargo de comissão que ora ocupa, teve contraprestação sempre por hora/aula, sendo que, atualmente, recebe o valor hora-aula de R$ 23,02 - salário mensal nominal: R$ 4.604,00 dividido por 200 aulas = R$ 23,02), conforme discriminado em seu demonstrativo salarial do ano de 2025, bem como estabelecido no registro do contrato de trabalho entre as partes na CTPS da demandante. …”. Assim pugnou pelo pagamento do descanso semanal remunerado, a base de 1/6 do valor pago a título de horas laboradas no mês, por todo o período contratual imprescrito. Em sua defesa, o reclamado afirmou que “a reclamante é remunerada por valor mensal fixo, e não com base na quantidade de horas-aula”. Com efeito, os documentos apresentados nos autos, sobretudo a Lei Complementar nº 18/2015, que dispõe sobre o plano de carreira e vencimentos do magistério, e sua tabela salarial, revelam que o cálculo do salário observava o número de horas-aulas, horas em atividades extraclasse e horas de interação com alunos, não obstante o pagamento fosse realizado mensalmente. De acordo com a norma contida no artigo 7º, alínea “b”, da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, a remuneração do repouso…
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