Processo 0010427-34.2026.5.03.0132
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010427-34.2026.5.03.0132 AUTOR: JOANA MARGARIDA DA COSTA RÉU: BULKYS BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c55f828 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOANA MARGARIDA DA COSTA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BULKYS BURGUER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Requereu os benefícios da justiça gratuita, juntou procuração e documentos e atribuiu valor à causa de R$ 90.947,42. Audiência inicial de ID fc2b7c4, partes presentes, rejeitada a conciliação. Defesa escrita sob o ID 7ad8ca0, com documentos. O reclamante apresentou réplica sob o ID e953e81. Na audiência de instrução (ID 0bdb43e), foi colhido o depoimento pessoal da parte reclamada e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O valor probante dos documentos que instruíram a reclamatória será fixado de acordo com o livre convencimento desta magistrada quando da análise do mérito. Rejeito as alegações correspondentes. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840, §1º, da CLT apenas veda o apontamento aleatório de valores sem qualquer relação com o conteúdo econômico da ação, não exigindo da parte reclamante, portanto, rigor matemático na liquidação dos pedidos formulados. No caso em tela, os valores atribuídos aos pleitos não destoam de sua expressão econômica, estando supridos, portanto, os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, além de não representar qualquer ofensa ao estatuído nos artigos 291 a 293 do CPC, com aplicação supletiva no processo trabalhista (art.769 da CLT). Outrossim, não se há falar de limitação da condenação aos valores atribuídos às pretensões iniciais, porque se tratam de estimativas do conteúdo econômico perseguido, tendo como função principal a fixação do rito processual. Não servem aqueles valores, portanto, como limitação, sendo certo que os valores efetivamente devidos serão apurados em liquidação. Eventual condenação ao pagamento de custas terá por base o valor arbitrado à condenação, não o valor da causa. Assim, rejeito as impugnações em epígrafe. INÉPCIA DA INICIAL. DANO MORAL A reclamada arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial sustentando que o pedido de indenização por danos morais carece de fundamentação lógica e está desproporcional, por representar aproximadamente 50 vezes o último salário da obreira. Aduziu, ainda, a ausência de memória de cálculo que justifique o quantum postulado, em suposta afronta ao art. 840, §1º, da CLT e ao art. 223-G do mesmo diploma. Sem razão, contudo. O Processo do Trabalho é orientado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. Diferentemente do rigorismo formal do processo civil comum, a sistemática celetista, em seu art. 840, § 1º, exige apenas uma "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso em tela, a peça de ingresso atendeu satisfatoriamente a tais requisitos. A reclamante pormenorizou os fatos ensejadores do abalo extrapatrimonial — citando episódios de…
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